Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marilene Santos Nascimento Silva Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Requerido: Margarida Andrade Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: CURATELA n. 8000033-13.2020.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
REQUERENTE: MARILENE SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947)
REQUERIDO: MARGARIDA ANDRADE SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000033-13.2020.8.05.0267 Curatela Jurisdição: Una
Trata-se de ação que visa obter a substituição de curador. A curadora é genitora do interditado. Ocorre que em razão de problemas de saúde dos quais é acometida, não possui mais condições de desempenhar a função que lhe foi designada. Desta feita, a requerente que é irmã do curatelado, passou a prestar todos os cuidados que lhe são necessários (ID 45685719). Realizada audiência, a requerida alegou que devido à idade avançada, não consegue exercer o múnus de curadora. Por este motivo, afirmou que prefere transferir este encargo para sua filha, ocasião em que a autora foi nomeada como curadora provisória do interditado (ID 46437799). No estudo social realizado pelo CRAS, foi constatada a existência de vínculos familiares fortalecidos, bem como o convívio das partes em ambiente higiênico e ordenado (ID 439483886). Em parecer conclusivo, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido (ID 442551816). É o relatório. DECIDO. Da documentação acostada nos autos, verifica-se que a requerida não dispõe de condições essenciais para o exercício do múnus. Desse modo, resta evidente a necessidade de designar novo curador para o incapaz. No caso em apreço, observa-se que a requerente assumiu o encargo de curadora, pois, é quem de fato zela pelo bem-estar do interditado. Sendo assim, o deferimento do pedido apenas referendará situação fática já existente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição da curatela, para nomear a requerente como curadora definitiva do curatelado, mantidas as demais disposições da sentença que proferiu interdição. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas, face os benefícios da justiça gratuita (ID 46434678). Prestado o compromisso a que alude o art. 759 do CPC, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. UNA/BA, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito