Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Florisbela Lemos Vilas Boas Advogado: Lucas Santana Santos (OAB:BA39770)
Requerente: Agnaldo Lemos Vilas Boas Advogado: Lucas Santana Santos (OAB:BA39770)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Terceiro
Interessado: Andréa Passos- Perita Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001084-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: FLORISBELA LEMOS VILAS BOAS e outros Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS (OAB:BA39770)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001084-13.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. No presente feito houve de pedido de habilitação dos sucessores apresentados por RAIMUNDO LEMOS VILAS BOAS, EDMILSON LEMOS VILAS BOAS, ANTONIA ZILDETE LEMOS VILAS BOAS, MARIA DAS GRAÇAS LEMOS VILAS BOAS, JUCIARA LEMOS VILAS BOAS e MARILIA LEMOS VILAS BOAS requerendo que seja deferida suas habilitações na qualidade de sucessores do de cujus FLORISBELA LEMOS VILAS BOAS. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Analisando a documentação acostada ao requerimento de ID 418969561\418969572, tenho que restaram demonstradas as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos sucessores do de cujus. Assim, defiro o pedido de habilitação dos sucessores RAIMUNDO LEMOS VILAS BOAS, EDMILSON LEMOS VILAS BOAS, ANTONIA ZILDETE LEMOS VILAS BOAS, MARIA DAS GRAÇAS LEMOS VILAS BOAS, JUCIARA LEMOS VILAS BOAS e MARILIA LEMOS VILAS BOAS, formulado no ID 418969561\418969572. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda às anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Após, intime-se o advogado dos herdeiros para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar