Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Jailson Alves Dos Santos Souza Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405)
Apelado: Pedro Da Cruz Goncalves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8003550-31.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: JAILSON ALVES DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405)
REU: PEDRO DA CRUZ GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003550-31.2020.8.05.0039 Interdito Proibitório Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por JAILSON ALVES DOS SANTOS SOUZA em face de PEDRO DA CRUZ GONÇALVES. Alega o autor que é possuidor de um terreno situado próximo ao condomínio Planeta Água, na localidade conhecida como Vale da Landirana, Barra do Jacuípe, Camaçari/Ba, desde 09/11/2016. Segue alegando que o réu realiza sérias e graves ameaças afirmando que ocupará o terreno, e tendo inclusive apresentado um “suposto” novo dono, denominado Jailson Sena. Informa que o terreno foi adquirido da senhora Maira das Graças Siqueira de Oliveiras Sobrinho, pelo valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais); que quando comprou o terreno encontrava-se murado, e por diversas vezes o réu deu ordens para derrubar o portão e ameaça ocupar e vender o terreno a terceiros; que desde a realização do contrato, passou a ocupar o terreno sem qualquer oposição; que o réu, inclusive, derrubou o portão que foi colocado para impedir a entrada de terceiros. Diante disso, requer que os pedidos sejam julgados procedentes, com a confirmação da medida liminar para determinar a manutenção de posse ao autor, cumulada com perdas e danos no valor de R$400,00. Junta documentos, dentre os quais: contrato de compra e venda (ID 69009519); comprovante de pagamento do terreno (ID 69009526); fotos (IDs 69009652/69009666). Decisão, 77827813, defere o pedido de assistência judiciária gratuita, indefere a liminar e determina a citação do réu para, querendo, contestar a ação. Carta citatória devidamente expedida, ID 78061513. Certidão de decurso de prazo do réu, ID 106384675. Decisão, ID 120598790, decreta a revelia do réu. Decisão, ID 180267883, intima o autor para juntar aos autos documentos que evidenciem o exercício da sua posse durante o tempo informado na exordial. Petição, ID 193756986, o autor requer a colheita de provas orais em audiência, para que sejam ouvidas testemunhas, a fim de comprovar o fato. Decisão, ID 220926220, este Juízo determina a intimação do autor para esclarecer quais são as testemunhas que pretende que sejam ouvidas e a relação delas com a parte autora e com o imóvel objeto da lide, bem como quais fatos as testemunhas presenciaram que sejam aptas a provas a posse da autora. Peticiona a parte autora, ID 294563340, apresentando o rol de testemunhas. Aduz que as testemunhas presenciaram todos os atos de esbulhos praticados pelo réu e são moradores da região. Decisão, ID 370202823, este Juízo indefere a produção de prova testemunhal e determina a intimação da parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a posse durante o tempo alegado na inicial. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ID 387461740). É o relatório. Decido. Considerando a necessidade de verificar se há presença da turbação no imóvel do autor, este Juízo intimou em decisão de ID 370202823, a parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a posse durante o tempo alegado na inicial. Ocorre que a parte autora foi intimada para cumprir a decisão supracitada e não o fez, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 387461740. Assim, verifico que o processo está pronto para sentença haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do NCPC. O Interdito Proibitório é a ação possessória adequada ao possuidor que ainda não sofreu qualquer óbice ao exercício da posse, mas existindo a hipótese de ameaça de turbação (perda parcial) ou de esbulho (perda total), e temendo tal hipótese, postula proteção possessória, por intermédio da ordem e da fixação de sanção pecuniária. O art. 567, do NCPC, afirma que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório. Alega a parte autora que, desde 09/11/2016, é possuidor do terreno localizado próximo ao condomínio Planeta Água, na localidade conhecida como Vale da Landirana, Barra do Jacuípe, Camaçari/Ba. Contudo, aduz que o réu realiza sérias e graves ameaças afirmando que ocupará o terreno, e tendo inclusive apresentado um “suposto” novo dono, denominado Jailson Sena, bem como derrubado o portão que foi colocado para impedir a entrada de terceiros. A parte ré, por sua vez, apesar de devidamente citada, permaneceu inerte, tendo sido declarada a sua revelia. O artigo 561 do CPC, lista as incumbências do autor, devendo ele provar estas nas ações de reintegração e manutenção de posse, tais são: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, vejamos o julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DA VIA. INVASÃO DAS PROPRIEDADES LIMÍTROFES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a perda da posse, a teor do art. 561 do CPC/2015. Não sendo comprovado o esbulho, deve o feito ser julgado improcedente. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG – AC: 10625140033907003 São João del-Rei. Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado). Data de Julgamento: 18/03/2021. Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 26/03/2021). Desta forma, ao analisar o pedido de interdito proibitório e consequente a concessão de expedição do mandado de reintegração de posse, a análise da presença de tais requisitos estabelecidos pela lei é medida que se impõe. Ocorre que a autora, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do NCPC, não comprovou a posse do imóvel da suposta área invadida, bem como a própria privação do exercício normal da posse, e a data da ocorrência, haja vista que juntou aos autos Contrato de compra e venda (ID 69009519); comprovante de pagamento do terreno (ID 69009526); fotos (IDs 69009652/69009666), documentos estes que não são suficientes para comprovar, com segurança, o quanto alegado na inicial e os requisitos da ação possessória. Importante salientar que a finalidade da lide versa sobre ação possessória, sendo somente permitido a discussão da posse, portanto, deve ser inexistente qualquer debate acerca do direito da propriedade, ressalvando os títulos de propriedade discutidos sobre o prisma de uma ação petitória.
Diante do exposto, entendo que as tentativas de comprovação da posse e preenchimentos dos requisitos possessórios delineados no art. 561 do Código de Processo Civil, através dos documentos juntados, restaram infrutíferas. Considerando que a parte autora, apesar de devidamente oportunizada, não comprovou a POSSE sobre o bem, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fundamento nos arts. 560 e 561 do CPC, tendo em vista a falta dos requisitos essenciais para a propositura de uma ação possessória. Condeno a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Camaçari-BA, 21 de julho de 2023 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito mj