Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Yeda Vandete Estrela De Moura Viana Advogado: Rogerio Ferreira Mota Filho (OAB:BA29381)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8166960-49.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: YEDA VANDETE ESTRELA DE MOURA VIANA Requerido(a)
REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8166960-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A autora ajuizou ação declaratória, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para manutenção do plano assistencial, suspensão dos reajustes supostamente abusivos e aplicação dos índices anuais estabelecidos pela tabela FIPE Saúde, com envio de boletos à residência doa acionante, seguindo o percentual de reajuste imposto pela tabela FIPE Saúde. Em síntese, alega que firmou contrato com a parte ré no ano de 2014, sendo que, em outubro de 2024 foi surpreendida com aumentos ilegais no valor da mensalidade, que passou de R$ 1.596,42 (mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) e de R$ 417,52 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 5.277,90 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos). É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência é um instituto processual por meio do qual o juiz concede uma determinada prestação jurisdicional, antes de esgotadas todas as fases processuais necessárias à formação definitiva do seu convencimento, a fim de evitar que a demora natural do processo provoque danos irreparáveis ao requerente da medida. Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A esses requisitos, soma-se a possibilidade de exigência de prestação de caução como condição para o deferimento da medida. No caso da tutela antecipada, exige-se ainda a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), sendo certo que tal requisito pode ser afastado no caso concreto com base na garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). In casu, entendo que a probabilidade do direito evocado pela parte não está suficientemente demonstrada, pelo menos num panorama de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos. É que os documentos juntados pelo autor não demonstram que os reajustes aplicados pelo plano de saúde foram em desacordo com o estabelecido contratualmente. Assim, não há como afirmar, a priori, a verossimilhança das alegações autorais, sendo necessário aprofundar a instrução do feito para verificar a suposta abusividade dos índices de reajustes aplicados pela ré.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar requerida. Face à comprovação da necessidade econômica, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento. Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM