Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Andiara Araujo Nascimento Advogado: Camila Garcia Conceicao (OAB:BA44526)
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505850-84.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: ANDIARA ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): CAMILA GARCIA CONCEICAO (OAB:BA44526)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0505850-84.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. ADIARA ARAÚJO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo relatado, em síntese, a requerente, de que é servidora municipal, professora sob a matrícula nº. 60340, na Escola Municipal de Amélia Rodrigues, e solicitou o gozo de licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2009/2014, Processo Administrativo nº 19412/2014, que fora indeferido sob a justificativa de ter excedido o limite de faltas injustificadas. Relatou, ainda, a requerente, de que solicitou à Escola Municipal Amélia Rodrigues, o encaminhamento das cópias das folhas individuais de frequência nos meses de Setembro/2011, Junho/2011, Agosto/2011, Outubro/2012, Novembro/2012, Agosto/2013 e Junho/2014, todavia, o pedido não fora cumprido pela referida escola, impossibilitando o regular prosseguimento do pedido requerido para o ente público, não devendo, portanto, ser prejudicada por erro de terceiros. Em razão do exposto, pediu a requerente a condenação do ente público, para que lhe seja concedida o benefício da licença-prêmio, com o respectivo pagamento dos três meses de gozo do benefício, bem como, para que apresente as listas individuais de frequência, além de indenização à título de dano moral, oportunidade em que juntou prova documental, ID 224764715 a 224764719. Citado, o Município de Camaçari apresentou contestação e documentos em ID 224764725, de modo que não apresentou preliminares; no mérito, aduziu, em síntese, de que a requerente não faz jus a licença-prêmio pleiteada, haja vista a quantidade de faltas injustificadas, mais de 7 (sete), que ultrapassam o limite previsto na legislação municipal de 5 (cinco) faltas injustificadas, razão pela qual, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. A requerente manifestou-se em réplica, ID 224764734, reiterou os fatos aduzidos na inicial, e, por tratar-se de matéria exclusiva de direito, dispensando, desta forma, a produção de prova em audiência, ficaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, não foram arguidas preliminares, estando o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes, ainda, os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída. No mérito,
trata-se de Ação Ordinária para percepção de vantagem funcional denominada licença-prêmio, referente ao período aquisitivo 2009/2014, tendo como base a Lei Municipal n.º n. 407/98, proposta por ADIARA ARAÚJO NASCIMENTO, servidora do quadro efetivo do Município de Camaçari. A controvérsia entre as partes resume-se, portanto, se a requerente tem direito a concessão da vantagem funcional acima mencionada, levando-se em consideração a quantidade de faltas injustificadas referente ao período aquisitivo 2009/2014. Sobre a regência da licença-prêmio, o Estatuto dos Servidores do Município de Camaçari, estabelece: “Art. 117. O servidor efetivo terá direito a concessão de rês) meses de licença-prêmio a cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, neste município, de cargo de provimento efetivo, desde que, não haja sofrido quaisquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.” (...) Art. 119, § 1º As interrupções do exercício para efeito da licença de que trata o artigo 117 deverão ser compensadas, em dias, em igual proporção das mesmas pelos servidores, desde que decorrentes de: b) faltas, justificadas ou não, até 30 (trinta) dias, observado o limite de 5 (cinco) faltas injustificadas; § 2° O período de compensação deverá ser igual ao que faltar para a complementação de 5 (cinco) anos e não será computado para a concessão de outra licença-prêmio, de novo período aquisitivo. (com grifos). A legislação municipal estabelece, portanto, de que o servidor efetivo tem direito a concessão da licença-prêmio a cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, com a ressalva de que as interrupções do exercício para efeito da licença deverão ser compensadas, observado o limite máximo de 5 (cinco) faltas justificadas, de modo que o ente público sustenta que a requerente incorreu em mais de 7 (sete) dias de faltas injustificadas ao serviço, o que consistiria em irremediável interrupção da fluência do período aquisitivo necessário para a concessão do benefício. Todavia, compulsando os autos, ID 224764717, constatou-se de que todas as faltas existentes foram devidamente justificadas, por meio de reposição de aulas e apresentação de atestados médicos, portanto, a requerente faz jus a concessão da licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2009/2014, haja vista que atendeu aos requisitos normativos e demostrou o preenchimento dos pressupostos fáticos exigidos na espécie relatada nos autos, na medida em que se incumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito. O ente público requerido, por sua vez, não produziu qualquer prova hábil a contrariar o direito constitutivo da parte autora, não logrando em provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que lhe era próprio. Desta forma, tratando-se de servidora pública efetiva, que não usufruiu quando em atividade da licença-prêmio que tinha direito no período apontado e, sendo este fato incontroverso, outra medida não há senão a sua concessão, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Quanto a concessão a título de danos morais, não existe nos autos qualquer comprovação de danos causados à moral e honra da requerente, haja vista que não realizou qualquer espécie de prova a respeito do suposto constrangimento moral. Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento ilícito, condenar o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a concessão da licença-prêmio não gozada para a requerente, ADIARA ARAÚJO NASCIMENTO, referente ao quinquênio 2009/2014, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de duzentos mil reais, a ser revertida em favor da própria requerente, com as devidas correções, na forma da lei, com a aplicação do índice oficial IPCA-E para correção monetária, desde a data em que era devido, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional nº 113/2021, que regulamenta a matéria, e desta forma, DECLARO a extinção da Ação em epígrafe, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art.85, §3º, incisos I a V, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 14 de maio de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito