Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Condominio Villas De Sao Jose Advogado: Victoria Menezes De Oliveira (OAB:BA64981) Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632)
Executado: Pergale Empreendimentos Imobiliarios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000156-43.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE SAO JOSE Advogado(s): VICTORIA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA64981), SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632)
EXECUTADO: PERGALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000156-43.2024.8.05.0114 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itacaré
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual a parte exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial.
RECEBO a petição inicial, visto que reúne os requisitos legais para sua admissão (arts. 319 e 320 c/c art. 798, todos do Código de Processo Civil). 1. À SERVENTIA para que verifique a regularidade no recolhimento das custas. Não estando regular o recolhimento, notifique-se o demandante para complementação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Verificada a regularidade do pagamento das custas processuais, CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, no prazo legal de 3 (três) dias contados da citação, bem como para interposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC). Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente no valor de 10% (dez por cento) da dívida exequenda (artigo 827 do CPC). Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, tais honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do § 1º do art. 827 do CPC. 3. Fica facultado à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante de requerimento da parte exequente, providencie a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, SEM CIÊNCIA PRÉVIA DO EXECUTADO, com as cautelas e providências de praxe. 5. Não efetuada a penhora on-line de ativos financeiros, o(a) Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida atualizada e dos honorários advocatícios arbitrados, bem como realizar avaliação judicial desses bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando pessoalmente a parte executada nessa mesma oportunidade (art. 652, § 1º, do CPC). Se resultar frustrada a intimação do(a) devedor(a), o(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis e, sendo casada sob regime diverso da separação absoluta de bens ou com união estável comprovada nos autos, deve ser intimado(a) o(a) cônjuge ou companheiro(a) da parte executada. 6. Em não sendo o(s) executado(s) localizado(s), o(a) Oficial de Justiça deverá promover, nos termos do art. 830 do CPC, o arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir o pagamento da dívida atualizada. 7. Independentemente de nova ordem judicial, em sendo requerido pela parte exequente, inclusive diretamente à Serventia, fica deferida a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC (inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes). 8. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito