Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Marcia Lima Xavier Advogado: Andre Felippe Rocha Vasconcelos (OAB:BA71231)
Reu: O Boticario Franchising Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001815-74.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: MARCIA LIMA XAVIER Advogado(s):
REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8001815-74.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição, o que mais se evidencia nos remédios heroicos estabelecidos na Constituição, como o mandado de segurança. O interesse envolvido é, sobretudo, um interesse estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalho jurisdicional, um rendimento maior. O que a lei tem em mente é isto: obter maior operacionalidade, maior rendimento, maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional. E esse interesse é indiscutivelmente público. Portanto o procedimento, ou rito, ou a forma do processo, como queiram dizer, não é objeto possível de convenção das partes, de transigência, de renúncia pelas partes. Neste contexto, considerando o valor da causa, a baixa complexidade e o corriqueiro tema consumerista abordado na presente ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, justificar a necessidade de tramitação do feito sob o rito ordinário/comum (artigo 318/CPC), haja vista a possibilidade de aplicação do rito previsto na Lei 9.099/95 através da distribuição do feito junto ao JEC desta comarca. Por seu turno, em que pese o patrocínio da DPE/BA, a hipossuficiência da parte autora não está satisfatoriamente demonstrada nos autos. Outrossim, é cediço que o direito à gratuidade da justiça é destinado às pessoas que não possuam condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios (CPC, art. 98). Trata-se, portanto, de direito de caráter restritivo, que se destina às pessoas efetivamente necessitadas e o seu reconhecimento não pode ser realizado sem qualquer supedâneo fático, porquanto os serviços judiciários são custeados pela sociedade como um todo. Sendo assim, determino que a parte autora faça prova da insuficiência de recursos, como quer a Constituição Federal, no prazo de 15 dias, devendo comprovar a insuficiência parcial ou total de recursos para pagar as custas ou recolhê-las, com a apresentação de extrato CNIS emitido pelo INSS, declaração de IR ou de isenção; bem como eventuais comprovantes de inclusão em programas oficiais de assistência social; além de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, fatura do cartão de crédito e/ou documentos similares; ou recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Como medida de celeridade e economia processuais, dou ao presente força de mandado e ofício, se necessário for. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário do sistema. Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié