Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/1998
Valor da Causa
R$ 17.941,23
Órgão julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
BANCO REAL S/A
CNPJ
Autor
BERNARDINO FERNANDES SERRA
CPF
Reu
ILMA SILVA ARMENTANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Real S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Ilma Silva Armentano
Executado: Bernardino Fernandes Serra Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0055422-16.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO REAL S/A
EXECUTADO: ILMA SILVA ARMENTANO, BERNARDINO FERNANDES SERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0055422-16.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO REAL S/A, em face de ILMA SILVA ARMENTANO e BERNARDINO FERNANDES SERRA. No Id. 326508311 a parte exequente informa a cessão do crédito objeto da presente demanda, pugnando pela substituição processual. Analisados os autos. DECIDO. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. A cessão de crédito do título executivo independe da anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Cessão de crédito - Substituição processual - Comprovação da cessão de crédito - Possibilidade – Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC - A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC – Precedente do STJ – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 21689469520238260000 Guaíra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Nesse contexto, comprovada a realização da cessão por meio do instrumento encartado ao Id. 233933943, inexiste óbice ao deferimento do pedido do cessionário.
Ante o exposto, defiro a substituição processual pleiteada no Id. 326508311, ao cartório para anotações necessárias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito executório. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de novembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
13/09/2022, 14:40
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 06:24
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 06:24
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Petição
26/08/2021, 00:00
Publicação
15/07/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/07/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
12/07/2021, 00:00
Petição
18/01/2021, 00:00
Correção de Classe
24/11/2020, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
12/07/2018, 00:00
Recebimento
18/10/2017, 00:00
Mero expediente
21/09/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico