Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Adilton Mendes Da Silva Advogado: Cibele Candida Dos Reis Queiroz (OAB:BA41162)
Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Perito Do Juízo: Marcio Ferreira Magalhaes Registrado(a) Civilmente Como Marcio Ferreira Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500944-29.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
APELANTE: ADILTON MENDES DA SILVA Advogado(s): CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ (OAB:BA41162)
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500944-29.2019.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil. Laudo Pericial id. 434216824 e 434216826. Manifestação das partes em ids. 438667110 e 438667110. Eis o relatório, decido. Em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id. 434216824 e 434216826 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acordão, sendo imperiosa a sua homologação, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III – Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4. A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel. Des. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial ids, 434216824 e 434216826 e declaro devido a parte exequente os valores ali constantes, qual seja: R$ R$ 283.681,77 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos). Desse modo, destaca-se o quanto tido em Laudo Pericial, vejamos: “ O valor retroativo, referente ao avanço do NÍVEL III para o NÍVEL IV + férias + 13º salário (R$ 167.566,31); deduzidos os valores referentes ao recolhimento de INSS + IRRF (R$ 19.984,81), foi corrigido pelo IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, de 01/03/2016 a 07/12/2021; acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, por se tratar de Fazenda Pública, aplicação de juros equivalentes a 70% da meta da taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5% a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012), de 01/03/2016 a 07/12/2021; ambos a partir dos vencimentos (01/03/2016); posteriormente, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidência da SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia; resultando, até a presente data, num montante a restituir, de R$ 246.679,80 (duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). Os Honorários Advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação pelas Restituições (até 200 salários-mínimos,), corrigido + juros (BC = R$ 246.679,80), gerou um montante de R$ 37.001,97 (trinta e sete mil, um real e noventa e sete centavos). Somados os Valores Retroativos e os Honorários Advocatícios, apurou-se o total de R$ 283.681,77 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos). ”. Desse modo, à secretaria, expeça-se o devido ofício precatório com base nos valores homologados nesta decisão. Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Feito isento de custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 23 de maio de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito