1ª V da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
CNPJ
Autor
CONSELHO TUTELAR DE SIMOES FILHO
Terceiro
PREFEITO MUNICIPAL DE SIMOES FILHO
Terceiro
MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Terceiro
SIMOES FILHO PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
OAB/BA 37483·CPF·Representa: Autor
FELIPE SANTANA RIGAUD
OAB/BA 32980·CPF·Representa: Réu
IRIS LIMA LOPES RIBEIRO
OAB/BA 65610·CPF·Representa: Réu
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
OAB/BA 17280·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/01/2026, 16:41
Baixa Definitiva
09/01/2026, 16:41
MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Terceiro
SIMOES FILHO PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
CNPJ
Reu
Expedição de Certidão.
09/01/2026, 16:41
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 17:43
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 17:42
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 15:22
Expedição de Certidão.
07/10/2025, 20:18
Ato ordinatório praticado
31/07/2025, 13:37
Juntada de alvará judicial
30/05/2025, 13:41
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 17:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 16:34
Decorrido prazo de BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 10/12/2024 23:59.
15/01/2025, 05:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
15/01/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
15/01/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Bomix Industria De Embalagens Ltda Advogado: Iris Lima Lopes Ribeiro (OAB:BA65610) Advogado: Felipe Santana Rigaud (OAB:BA32980) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:8001771-24.2019.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Parte Ré:
EXECUTADO: BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8001771-24.2019.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em face da BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Sentenciado e transitado em julgado o feito, conforme documentos de IDs. 359996172 e 393959873, peticionou o executado ID. 396391957 informando não ter identificado valor de custas remanescentes no portal de custas deste Tribunal e requerendo o arquivamento do presente feito. Breve relato, decido. Da análise do comando sentencial, verifica-se que embora tenha sido pleiteada a conversão em renda em favor da exequente, tal pleito não fora apreciado, assim sendo, defiro o pleito formulado pela exequente no ID. 73689872 para converter em renda em favor do Exequente o valor depositado na conta judicial de IDs 61919154 e 61919206. Expeça-se alvará para os devidos fins. Ainda, nota-se que apesar de não constar valores a recolher no sistema de custas remanescentes, há custas a serem recolhidas, por esse motivo, indefiro o pleito formulado na petição de ID. 396391957 e determino ao cartório que certifique o valor total devido das custas remanescentes a serem recolhidas. Em ato contínuo, intime-se a Parte Executada para que proceda ao pagamento das custas processuais remanescentes no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, após comprovação do recolhimento das custas, arquivem-se e baixem-se, observadas as cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito