Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Reinalda De Jesus Santos
Executado: Edson Sena Couto Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0501291-86.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: REINALDA DE JESUS SANTOS Advogado(s):
EXECUTADO: EDSON SENA COUTO Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 0501291-86.2016.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Vistos etc. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL SANTOS COUTO e ENDEL SANTOS COUTO em face da sentença que extinguiu o feito por desistência (id. 293100060), na execução de alimentos movida contra EDSON SENA COUTO. Os Embargantes alegam que não houve desistência nos autos, mas sim quitação da dívida, e requerem a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, com resolução do mérito. Fundamentação Inicialmente, verifica-se que os Embargos de Declaração são cabíveis, pois têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. Os Embargantes informaram nos autos que houve o pagamento da dívida pelo Executado, o que ensejou a extinção do feito por desistência por parte deste juízo. Inconformados, opuseram Embargos de Declaração, sustentando que não houve desistência, mas sim quitação da dívida, o que ensejaria a extinção do feito com resolução do mérito. No presente caso, assiste razão aos Embargantes. A informação de quitação da dívida apresentada pela parte Exequente deve conduzir à extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, que dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.” Assim, a sentença que extinguiu o feito por desistência deve ser reformada para reconhecer a quitação da dívida e, consequentemente, extinguir a execução com resolução do mérito. Dispositivo
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por RAFAEL SANTOS COUTO e ENDEL SANTOS COUTO, para reformar a sentença proferida, reconhecendo a quitação da dívida e extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, 12 de julho de 2024. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta