Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000392-.
Apelado: Jardel Ramos Dos Santos Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639)
Apelante: Municipio De Correntina Advogado: Andrea Cristina Ribeiro Carvalho Rodrigues (OAB:BA14616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000447-28.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
AUTOR: JARDEL RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:0016639/BA)
REU: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES (OAB:0014616/BA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000447-28.2017.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Vistos etc.,
Trata-se de ação de cobrança proposta por JARDEL RAMOS DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CORRENTINA/BA. Partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. O Autor informa que é servidor público efetivo do município de Correntina, desde 01.06.2004, sob nº de matrícula 1217, tendo sido admitido através de concurso público para exercer o cargo de guarda municipal, regime estatutário, estando lotado na Manutenção da Segurança Pública, recebendo como vencimento mensal o valor de R$ 3.411,49 (três mil quatrocentos e onze reais e quarenta e nove centavos), como demonstram cópias dos documentos anexos. Aduz a requerente que o réu não efetuou o pagamento concernente ao mês de dezembro do ano de 2016 e o 13º salário, devidos ao autor. Requer, ao final, a procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação da Ré no pagamento do salário do mês de dezembro de 2016 e o 13º salário, no valor total de R$ 6.822,98 (seis mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros de mora e atualização monetária, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, dentre outros. Juntou documentos e procuração, ID 8159085 a 8159089. Assistência judiciária deferida, ID 8437499. Contestação apresentada, ID 16059685, arguindo, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária, visto que a Autora possui condições para custear as despesas processuais e a Justiça gratuita não se estende a quem tem condições financeiras para pagar tais encargos. No mérito, afirma que " As parcelas objeto da presente ação decorrem de pendência da gestão anterior, cuja quitação já vem sendo negociada com os servidores através da chancela e acompanhamento do representante do Ministério Público, que vem intermediando os acordos firmados pelo Município junto às entidades representativas das classes de servidores." Acresce o demandado que " em reunião mantida com o Ministério Público local, em setembro de 2017, com a presença dos representantes sindicais dos servidores individuais restou aceita a proposta do gestor, ocasião em que foi firmando o compromisso de reservar 15% da receita liquida do FPM para quitação dos débitos em atraso" e que " Referido ajuste vem sendo regiamente cumprido, tendo o gestor editado o Decreto nº 539/2017, estando os pagamentos regularmente efetuados." Sustenta, ainda, que " ao tempo de interposição desta demanda, já estavam sendo ultimadas as medidas administrativas necessárias à quitação de tais parcelas, que estão observando regiamente a ordem cronológica de empenho da despesa, assim como a fiel observância do limite de gastos com pessoal e a respectiva dotação orçamentaria." Frisa que em caso de eventual condenação do Município ao pagamento das verbas em questão, "o montante deverá ser submetido ao regime de Precatórios, nos termos do art. 100 da CF, porquanto inexiste previsão de recursos disponíveis no orçamento para quitação de valores não orçados, representados pelas diversas ações que foram ajuizadas individualmente por cada servidor." Pugna pela improcedência da ação e condenação sucumbencial. Réplica, ID 25584826. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, manifestou-se o Réu - ID 38280452, requerendo a juntada do Decreto Municipal nº 539, de 05 de Outubro de 2017, por se tratar de ato normativo que comprova a existência de Acordo firmado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e os Sindicatos dos Trabalhadores Públicos Municipais de Correntina – SINDICOR- e Sindicato dos Agentes de Saúde e Endemias – SIND-ACS. Requereu, ainda, a juntada dos processos de pagamento nº 5531 e 2655, dando conta de comprovante de pagamento dos valores devidos a título de remuneração referente ao mês de Novembro/2016 e gratificação natalina – 13º salário- do mesmo ano. O Autor se manifestou - ID 47368672, impugnando o pedido de juntada do Decreto Municipal nº 539, de 05 de Outubro de 2017, diante da preclusão operada, vez que o documento foi mencionado na contestação (ID 16059685) e deveria ter sido anexado junto à defesa do réu, porém assim não o fez. Além disso, o referido decreto é datado de 05 de outubro de 2017, não se tratando de documento novo. Impugna, também, os documentos de ID38280452, 38281704 e 38281839, porque não têm o condão de comprovar os pagamentos do salário de dezembro/2016 e do 13º/2016. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária, porque não há nos autos prova no sentido de que a autora possui condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo devido o benefício de assistência judiciária. Em referência ao documento Decreto Municipal nº 539, de 05 de Outubro de 2017, dada à extemporaneidade de sua juntada, e não sendo documento novo ou inacessível à defesa, evidenciada está a preclusão, e seu conteúdo não opera reflexo de prova ao processo. É a regra do art. 434, CPC: " Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Em análise do mérito, a ação é procedente. Ora, em se tratando de ação de cobrança em que o servidor aduz inexistência de pagamento de salário, é dever do requerido comprovar fatos desconstitutivos do direito autoral, tal como falta ao serviço ou o regular pagamento reclamado (art. 333, II do Código de Processo Civil), provas estas que, vale dizer, encontram-se ao pleno alcance do administrador que facilmente comprovaria. Os documentos constantes no ID 38281704, fl. 25 comprovam o pagamento salarial de novembro/2016, que não é objeto do pedido na ação. Verifica-se no ID 38281839 o pagamento de salário do mês junho/2016, também alheio ao pedido da presente ação. Note-se que, em sua defesa, o município réu afirmou que " em reunião mantida com o Ministério Público local, em setembro de 2017, com a presença dos representantes sindicais dos servidores individuais restou aceita a proposta do gestor, ocasião em que foi firmando o compromisso de reservar 15% da receita liquida do FPM para quitação dos débitos em atraso", o que se conclui pelo reconhecimento da dívida. Com efeito, sendo as verbas salariais a contraprestação pelos serviços prestados, tratando-se, ademais, de um direito social (art. 7° da CR/88) não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, daí porque, não tendo o réu alegado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, é devido o pagamento respectivo. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO//APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - 13º SALÁRIOS ATRASADOS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - PAGAMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - LEI FEDERAL N. 11.960/09 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF) - PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE.- Sendo incontroversa a prestação do serviço e ausente prova, por parte do Município, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial (inciso II do artigo 333 do CPC), é devido o pagamento respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito.- Reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei Federal n. 11.960/09, pelo Pretório Excelso. - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com observância dos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, não sendo possível sua alteração se vislumbrada a razoabilidade na fixação pelo juízo a quo. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.13.000638-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2015, publicação da súmula em 02/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM - VENCIMENTOS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]- Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.- Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015). TJ-BA - Apelação APL 00003929620148050142 (TJ-BA) Jurisprudência • Data de publicação: 12/12/2018 EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. PODER PÚBLICO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Comprovado o vínculo entre as partes, o não pagamento da verba salarial, especificamente a do mês de dezembro de 2008, impõe o dever de adimplir com a obrigação de pagar. O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do 96.2014.8.05.0142, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018. Como há notícia de lei municipal definidora de "dívida de pequeno valor" - Lei 897/2011, sem, contudo, seu conteúdo figurar nos autos, importa observar o que dispõe o art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, que especifica que seria dívida de pequeno valor, para o ente público municipal, a quantia de até trinta salários-mínimos. Mediante tais considerações, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Correntina ao pagamento da verba salarial do servidor requerente, referente ao mês de dezembro de 2016, bem como ao pagamento do 13º salário do ano de 2016. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, acrescendo-se juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, em conformidade com o IPCA-E, conforme se decidiu no julgamento do RE 870.947, relativo ao Tema 810, porque afastada a modulação de efeitos. Deixo de condenar em custas, uma vez que o município goza de isenção legal. Condeno o requerido, contudo, no pagamento de honorários advocatícios que, atento aos critérios dispostos no art. 85, § 2.° do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, CPC. P.R.I. Correntina/BA, em 18 de maio de 2021. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 250, de 20 de abril de 2021)