Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Associacao Nacional De Altos Estudos De Guarda Municipal Advogado: Lucineia Vinco (OAB:ES15330)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004157-85.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS DE GUARDA MUNICIPAL Advogado(s): LUCINEIA VINCO (OAB:ES15330)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DESPACHO 1. De início, considerando a manifestação da parte autora acerca do erro material na distribuição da petição inicial, onde foi indicada erroneamente a competência do Juizado Especial Adjunto desta 2ª Vara da Fazenda Pública, ao invés de ser direcionada ao Juízo Comum da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Valença/BA, determino que a Secretaria proceda à alteração da classe judicial do feito para o rito do procedimento comum. 2. Com relação ao pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora na inicial, esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza para pessoas físicas, devendo, na hipótese de pessoa jurídica, existir prova da hipossuficiência. 3. Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira. 4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019). 5. Analisando os documentos acostados pela parte autora, não verifiquei qualquer expediente que demonstre sua hipossuficiência econômica, como balanços, demonstrativos fiscais, fluxos de caixa, etc. 6. Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV: Art. 5.º (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7. Ressalto, ainda, que a entidade sindical ou sem fins lucrativos, para fazer jus à gratuidade, deve provar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. 8. Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, determino à parte autora que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição de balanços, declaração de imposto de renda referente aos 3 (três) últimos anos, dentre outros documentos. 9. Finalmente, destaco à parte autora que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça. 10. No mesmo prazo assinalado no item 7, deve a parte autora se manifestar sobre sua legitimidade ativa, eis que postula direito personalíssimo de associado (licença remunerada), direito (em tese) dissociado de suas finalidades institucionais (atreladas precipuamente à promoção do ensino envolvendo temas de segurança pública). 11. Cumpridos os itens 8 e 9, conclusos como “despacho inicial”. 12.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004157-85.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Intime-se. Diligências necessárias. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito (TJ-ADM-2024/87944)