Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Flavio Alberto De Melo Araujo (OAB:BA27361)
Executado: Panificadora Katiara Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001279-08.2011.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): FLAVIO ALBERTO DE MELO ARAUJO (OAB:BA27361)
EXECUTADO: Panificadora Katiara Ltda Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0001279-08.2011.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal de natureza tributária, ajuizada pelo ente público objetivando a cobrança de débito inscrito na dívida ativa, conforme CDA anexada. Transcorreu-se longo lapso temporal para o curso da presente execução sem qualquer ato concreto efetivo de execução propriamente dito. O autor se manifestou pela concordância da prescrição intercorrente na petição - (petição - (ID 179212430)). É o relatório. Decido. O art. 8º, §2º da Lei 6.880/90, dispõe que, verbis: "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", contudo, decorre mais de cinco anos da prolação do despacho que gerou a suspensão. No âmbito do Direito Tributário o juiz pode, independentemente de qualquer provocação das partes, reconhecer e pronunciar de ofício a prescrição, inclusive a intercorrente, como ocorre no caso concreto. A propósito, Hugo de Brito Machado, na obra referida, colaciona o seguinte julgado do STJ: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. 1- O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isso porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b, da CF. 2- A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o ar. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3 - Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, um vez que afronta os princípio informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4 - Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, se o executado não foi citado, por isso, não tem oportunidade de suscitar a questão prescricional. Isto porque a regra do art. 219, § 5º, do CPC pressupõe a convocação do demandado que, apesar de presente à ação, pode pretender adimplir a obrigação natural. 5 - É inaplicável o referido dispositivo se a prescrição se opera sem que tenha havido a convocação do executado, hipótese em que se lhe apresenta impossível suscitar a questão prescricional. 6 - Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. 7 - A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo (...) 8 - Recurso improvido. Ainda que se possa ver, no julgado, elementos peculiares a determinado caso, como bem observa o citado autor, "Seja como for, é inquestionável o acerto da tese que admite a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, porque que em nenhuma hipótese se poderia admitir mesmo a paralisação do feito por inércia da Fazenda Pública exequente por mais de cinco anos". Assim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, admitem a consumação da prescrição intercorrente quando, por inércia da Fazenda Pública, a paralisação é superior a cinco anos, como no caso dos autos. Nessa hipótese, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Conclusão Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução com análise do mérito, com amparo no artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários sucumbências, diante da isenção legal. Após o trânsito e julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta