Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554)
Executado: M M Rodrigues Comercio De Gas Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002133-79.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150), CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554)
EXECUTADO: M M RODRIGUES COMERCIO DE GAS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 8002133-79.2019.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc. O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada retro. O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito. Nesse sentido, o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ACORDO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Na fase de conhecimento, admite-se a suspensão do processo pela convenção das partes, limitada ao prazo de 06 (seis) meses (art. 313, §4º, do CPC/15). 2. Contudo, diferentemente, na fase de execução, admite-se a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, inexistindo limitação de prazo (art. 922 do CPC/15). 3. Dar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.102933-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 02/08/2024)
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela, conforme art. 922 do CPC. Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo. Decorrido o prazo para pagamento, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Amargosa, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta