Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A)
Apelado: Helena Baliza Barros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000266-06.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A)
APELADO: HELENA BALIZA BARROS Advogado(s): SR06 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0000266-06.2011.8.05.0060 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto no ID 71623580 por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra pronunciamento judicial (ID 71623561/71623577) que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de HELENA BALIZA BARROS, converteu o mandado monitório em título executivo judicial. O apelante se insurge contra a determinação de que, após a propositura da ação, a correção e juros sobre o débito seriam regidos pelos índices legais e oficiais, e não pelos índices estipulados em contrato. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 71623586. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. Com efeito, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 701. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ainda, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sede ação monitória, quando não opostos embargos monitórios, a conversão do mandado inicial (monitório) em executivo opera-se ope legis, em razão da própria previsão legal, de modo que o ato do juiz que enuncia a referida conversão e determina o prosseguimento de sua execução pelo rito do cumprimento de sentença possui natureza de mero despacho, que, como tal, não desafia a interposição de recurso. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. [...] 2. O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório. Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade. (AgInt no AREsp 1614229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Em recente julgado, o STJ reafirmou este entendimento: No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. [...] O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 15/12/2023) No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais: MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. NATUREZA. CONVERSÃO 'OPE LEGIS'. RECURSO CABÍVEL. 1. Não havendo oposição de embargos monitórios, a conversão do mandado monitório em executivo efetiva-se 'ope legis', ou seja, automaticamente, em razão de determinação legal. Essa conversão não tem natureza de sentença. 2. Em não havendo sentença, não cabe interposição de apelação contra essa conversão. Recurso inadequado. 3. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22448546620208260000 SP 2244854-66.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 12/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020) EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONVERTE MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - CONVERSÃO AUTOMÁTICA - ART. 701, § 2º DO CPC - IRRECORRIBILIDADE. - Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu, devidamente citado, não opuser embargos monitórios ou não cumprir a obrigação no prazo assinalado, constituir-se-á, automaticamente, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade - O pronunciamento judicial que converte mandado monitório em titulo executivo judicial não se trata de sentença, mas, de mero despacho que não possui conteúdo decisório, já decorre unicamente de imposição legal e não por decisão do magistrado, sendo, assim, irrecorrível - Eventuais matérias de ordem pública deverão ser suscitadas pelo executado por ocasião do cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 50018334320208130223, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Ainda que se pudesse cogitar do distinguish entre a hipótese dos autos e os precedentes citados, persistiria em face do presente recurso óbice intransponível ao seu conhecimento. É que, mesmo que se pudesse concluir pela existência de cunho decisório no ato objurgado - pela modificação dos encargos contratuais - a permitir a sua impugnação através de recurso, não seria a apelação a espécie cabível, haja vista que tal provimento não se amolda a quaisquer das hipóteses dos arts. 485 e 487 do CPC/2015. Como bem destaca a doutrina: "O monitório não é mero procedimento dentre os muitos de que se pode revestir o processo de conhecimento (ordinário, sumário, especiais). Ele não tem natureza de processo de conhecimento, porque não produz o resultado característico deste, que é o julgamento de mérito: contém uma fase inicial, dita monitória, e uma final, de natureza executiva. [...] processo de conhecimento é processo de sentença, dessa precisa conceituação decorre elementarmente que não é processo de conhecimento aquele em que não há sentença de mérito a proferir, ou seja, aquele em que o meritum causae não se julga." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. São Paulo: Malheiros editores, 2009, p. 774)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator