Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8005518-54.2020.8.05.0150.
Interessado: Banco Besa S/a Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683)
Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0345072-02.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: BANCO BESA S/A Advogado(s): ADRIANA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA18683)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0345072-02.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária movida por pelo BANCO BESA S/A em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Na exordial, a parte autora pugnou pela concessão dos auspícios da justiça gratuita, o que foi indeferido ao ID.451961024, determinando-se o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de extinção da demanda. Publicado o ato (ID.453633404), não houve manifestação da acionante. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Da cautelosa análise do feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva. A acionante, mesmo após a devida intimação, deixou de recolher as custas processuais de ingresso. Nos termos do artigo 290, do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Quanto ao ônus sucumbencial, o Excelso STJ entende que a extinção processual fundamentada nos artigos 290 e 485, ambos do Código de Processo Civil, não deve impor o ônus da sucumbência à parte autora. Nesse sentido, disciplina o RESP n. º 1.906.378 – MG: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (grifo nosso) Outrossim, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA AUTORA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, correto o cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC sem, no entanto, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.8005518-54.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante EDNA OLIMPIO CARDOSO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 14/06/2022). ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito