Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A)
Apelado: Adriana Da Silva Ribeiro Coqueiro
Apelado: Sandro Gomes Da Silva
Apelado: Ana Angelica Ribeiro Messias
Apelado: Ana Lucia Lima De Ataide Silva
Apelado: Carlos Vagner Oliveira Nunes Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A)
Apelante: Municipio De Brumado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000348-53.2013.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio de Brumado e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A)
APELADO: Adriana da Silva Ribeiro Coqueiro e outros (4) Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0000348-53.2013.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Brumado, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente o pedido na Ação Ordinária n.º 0000348-53.2013.805.0032, proposta por Adriana da Silva Ribeiro Coqueiro e Outros autor, proferida pelo juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos Autores, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, para condenar o Requerido ao recálculo da conversão determinada pela Lei n.º 8880/94, em relação vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Brumado/BA, observando o padrão remuneratório à época da conversão, que deverá ser convertido pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URVY, na data do efetivo pagamento, apurando-se o índice de compensação das perdas, caso existente; bem como à incorporação única do referido índice aos vencimentos dos servidores e ao pagamento da diferença porventura existente, inclusive, com os reflexos no 13.º salário, férias e outras parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal; tudo devidamente atualizado na forma da lei e com incidência de juros de mora, estes a partir da citação, tudo na forma preconizada pela Lei n.º 11.960, de 30/06/2009. O índice de correção aplicável e o montante devido, caso existente, deverão ser apurados na liquidação da sentença. O apelante argumenta, em síntese, que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição quinquenal, conforme estabelece o Decreto n.º 20.910/1932, aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública. Ressalta que, desde a data em que o autor teve ciência do dano e de sua autoria, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos até a propositura da ação, de forma que o direito de ação estaria prescrito. É o breve relatório. Decido. O art. 932, inc. V, alínea "b", do Código de Processo Civil, permite ao relator, por decisão monocrática, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste caso, o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de IRDR n.º 0011517-31.2016.805.0000 (TEMA 06), fixou entendimento consolidado acerca do prazo prescricional de cinco anos para as ações indenizatórias contra a administração pública, nos moldes do Decreto n.º 20.910/1932. No caso dos autos, os Apelados ingressaram com a ação no dia 25 de janeiro de 2013, ou seja, 19 anos após a promulgação da Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências (Plano Real), de redação extraída do texto legal da Medida Provisória de n.º 434 do mesmo ano de 1994. Data esta a qual, em tese, nasceria o direito à recomposição salarial decorrente da conversão da moeda de cruzeiros reais para URV. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em descompasso com o entendimento vinculante consolidado neste Egrégio Tribunal em sede de IRDR, sendo cabível a extinção do processo com resolução de mérito pela prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea "b", do CPC, e em observância ao entendimento vinculante estabelecido no IRDR n.º 0011517-31.2016.805.0000 (TEMA 06), dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11