Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rubia Fernanda Dos Santos Advogado: Olbe Martins Filho (OAB:MG120939)
Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro
Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0392162-69.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: RUBIA FERNANDA DOS SANTOS Advogado(s): OLBE MARTINS FILHO (OAB:MG120939)
REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0392162-69.2013.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de incidente de habilitação de crédito, proposta por RUBIA FERNANDA DOS SANTOS em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (id 445306640), a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato. Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido. Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial. Vejamos: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo. Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”. Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito. Gratuidade justiça deferida no id 438062756. Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios. Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs