Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 8000889-50.2024.8.05.0165.
Requerente: Iago Ferreira Da Conceicao Advogado: Janiuscia Silva Porto (OAB:BA40765)
Requerente: Lorayne Lima Santos Advogado: Janiuscia Silva Porto (OAB:BA40765) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000889-50.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: IAGO FERREIRA DA CONCEICAO, LORAYNE LIMA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JANIUSCIA SILVA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANIUSCIA SILVA PORTO Advogado(s):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000889-50.2024.8.05.0165 Divórcio Consensual Jurisdição: Medeiros Neto
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual desafiada por IAGO FERREIRA DA CONCEIÇÃO e LORAYNE LIMA SANTOS, os quais assinaram o acordo constante no Id. 458612082. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, foi dada nova redação ao art. 226, §6º, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A inovação constitucional eliminou, como se vê, o requisito temporal da separação de fato por prazo superior a dois anos (divórcio direto), bem como aboliu o lapso temporal de um ano da separação judicial (divórcio conversão). Em sendo assim, para o deferimento do divórcio basta, pois, a comprovação do casamento e a vontade de pelo menos um dos nubentes de pôr fim à sociedade conjugal. Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação. Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional. Estando comprovado nos autos o enlace matrimonial dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id.458612082, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente. Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente. Defiro, por oportuno, a gratuidade da justiça em favor dos autores. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição