Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Mateus Oliveira Pinto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: MONITÓRIA n. 8000967-22.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: MATEUS OLIVEIRA PINTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000967-22.2024.8.05.0043 Monitória Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Cuida-se de processo ajuizado pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. A gratuidade da Justiça encontra-se regulamentada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, onde foi parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil (arts. 98 ao 102), em consonância ao art. 1.072, III, do referido diploma legal. Desse modo, percebe-se que as questões referentes à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015, especificando as principais questões procedimentais do direito ao benefício da gratuidade, com escopo de fornecer ao indivíduo o amplo acesso à justiça, quando este não apresenta condições econômicas para arcar com as custas e demais despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios. Neste ponto, em interpretação a contrario sensu do § 3º do art. 99 do CPC, não há presunção de hipossuficiência em favor das pessoas jurídicas, de sorte que estas devem comprovar o direito ao benefício por ocasião da distribuição da ação. Na hipótese, a existência de liquidação extrajudicial e a juntada de balanço patrimonial negativo não são bastantes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente. Ademais, com relação ao pedido subsidiário de pagamento de custas ao final do processo, não tendo sido comprovada a declarada miserabilidade jurídica, inviável o seu deferimento. Conforme inteligência do art. 82 do CPC, o recolhimento das despesas processuais, em regra, deve ocorrer de maneira antecipada, sendo o diferimento do pagamento uma construção jurisprudencial para situações excepcionais, o que não é o caso. Por outro lado, art. 98, § 6º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão do direito ao parcelamento de despesas processuais. Neste ponto, nas ações envolvendo a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está posicionada pela impossibilidade de concessão da gratuidade da Justiça, porém favorável à concessão do parcelamento, verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 98, PARÁGRAFO 6º DO CPC. MEDIDA ACERTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APLICADA À PESSOA JURÍDICA. ENUNCIADO 481 DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face da decisão monocrática, proferida no ID.24829792, dos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8004822-12.2022.8.05.0000, movido em face de MOISES BARBOSA GUIMARAES, que deu-lhe parcial provimento para conceder de ofício o parcelamento das custas à recorrente. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à concessão da gratuidade da justiça em favor da agravante, em razão da sua situação econômica, haja vista que a empresa passa por processo de liquidação extrajudicial, à luz da decisão monocrática que deu provimento parcial ao agravo de instrumento autorizando o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas. 3. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê que apenas a pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de percepção do benefício da gratuidade da justiça, consoante disciplina o art. 99, §3º, do CPC. Em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício, sendo necessário provar a hipossuficiência econômica. Enunciado 481 do STJ. 4. Vale dizer que a circunstância da Instituição Financeira se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, devendo esta ser demonstrada por meio de balanços, planilhas e outros documentos idôneos. 5. Neste sentido, verifica-se que a Agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, pois as minutas dos balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado 2019/2020 (ID. 26236300), tampouco as cópias de outras decisões em que obteve o benefício (ID.26236302), não se mostram suficientes para tanto, não havendo provas que possam levar a revisão do entendimento exposto na decisão de ID.24829792 – recurso principal. 6. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes à aferição da veracidade de sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve ser mantida a decisão monocrática que autorizou o parcelamento das custas processuais, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC. 7. Registra-se que, em consulta aos autos de origem, nota-se que o valor da causa foi determinado m R$ 12.807,80, o que corresponde a custas judiciais no valor de R$ 1.190,90, segundo tabela de custas do TJBA do ano de 2021, código do ato n. 32110. 8. Assim, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que autorizou o parcelamento das despesas processuais, conforme artigo 98, §6º do CPC/2015, em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 396,96, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, a segunda até o dia 10 do mês seguinte e assim por diante. 9. Com relação ao pedido supletivo de pagamento de custas ao fim do processo,
trata-se de pedido sem previsão legal expressa, razão pela qual não deve ser acolhido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO." (AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004822-12.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO. PARCELAMENTO CONFORME ART. 98, § 6.º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o art. 98 do CPC garanta às pessoas jurídicas, o direito à gratuidade da justiça, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da condição alegada na forma da lei. 2. No caso em tela, conforme entendimento majoritário desta Terceira Câmara Cível, a existência de liquidação extrajudicial e a juntada de balanço patrimonial negativo não são bastantes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente. 3. Impossibilidade de deferimento do pedido de pagamento das custas ao final da ação, por ausência de lei regulamentadora. 4. Concedido ao requerente, com base no art. 98, § 6.º, o parcelamento das custas iniciais, no Juízo de piso, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desse acórdão e as demais sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026605-26.2023.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/07/2023 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §6º DO CPC E AO ATO CONJUNTO Nº 16, DE 08/07/2020, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I - A Constituição Federal e o Código de Processo Civil ampliaram a benesse da gratuidade processual também para as pessoas jurídicas, contudo, não basta pura e simplesmente adunar aos autos a declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração idônea da insuficiência financeira no sentido de que o pagamento das custas processuais poderá comprometer os objetivos sociais da empresa. II - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão da ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência financeira alegada pela empresa Agravante, situação esta que não foi alterada em sede recursal. III - A realidade é que a situação econômica demonstrada pela Requerente, embora inviabilize o deferimento da benesse pretendida, não se incompatibilizada com um parcelamento de despesas. Desse modo, objetivando viabilizar o acesso à justiça, fica deferido, de ofício, o parcelamento do valor devido em 03 (três) parcelas iguais. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025025-58.2023.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/06/2023)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, porém CONCEDO o pagamento parcelado das custas iniciais, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC c/c art. 2º, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 16/2020, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, então, DETERMINO a intimação do(s) autor(es) para realizar o recolhimento das custas iniciais em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, enquanto que as outras duas, em 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, sucessivamente, juntando-se o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, sob pena de revogação do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já advertido(s) de que: 1) O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense (art. 3º, § 3º, do Ato Conjunto nº 16/2020); 2) O benefício poderá ser revogado se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária (art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 16/2020); 3) É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto (art. 3º, § 4º, do Ato Conjunto nº 16/2020); e 4) É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento, sendo vedada a provocação do Cartório para tal (art. 6º do Ato Conjunto nº 16/2020). Para a emissão do DAJE de parcelamento, o(s) beneficiário(s) deverá(ão) acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do Ato Conjunto nº 16/2020, deverá lançar, obrigatoriamente, as seguintes informações: número do processo; nome da(s) parte(s) beneficiária(s), com ou sem solidariedade pelo pagamento; número da parcela e seu vencimento (ex.: parcela 1/X – vencimento 00/00/0000), no campo observação; e valor total do ato, no campo observação. Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto nº 16/2020. Após a juntada do DAJE e comprovante de pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial. Por outro lado, transcorrido in albis o prazo de pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para sentença extintiva. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito