Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Appa Comercial Ltda Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573179-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APPA COMERCIAL LTDA Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): A7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0573179-33.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível nº 0573179-33.2016.8.05.0001 interposta por MARCOS DE ANDRADE STALLONE contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA. Intimado para que demonstrasse efetivamente os pressupostos necessários ao deferimento do benefício requerido, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo sem a apresentação de qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no ID 64576200. Sobreveio, portanto, decisão ao ID 65475817 indeferindo o pedido de diferimento do preparo para o final do processo e determinando o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007. É o relatório. DECIDO. Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente. No caso em tela, a hipótese é de não conhecimento da Apelação, em virtude da manifesta ausência de requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, a ausência do preparo recursal. Compulsando os autos, constatou-se que, apesar de regularmente intimado para comprovar o recolhimento das custas da apelação, o Apelante deixou o prazo transcorrer in albis, nos termos da certidão de ID 67112889. Desse modo, vê-se que não restou atendida pelo Apelante a exigência do preparo recursal na forma do art. 1.007 do CPC, apesar de ter sido regularmente intimado a fazê-lo, circunstância que impõe o reconhecimento da deserção a teor do § 2º do artigo supracitado. Assim, de acordo com a jurisprudência assente nos Tribunais pátrios, uma vez interposto recurso, se a parte não proceder ao pagamento/complementação do preparo no prazo que lhe for oportunizado, a insurgência será considerada como deserta, não sendo conhecida. A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, é de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que, após a intimação, a parte recorrente não efetua o pagamento em dobro, nem comprova que o benefício da assistência judiciária foi deferido nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 59650 AL 2018/0334954-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe11/03/2020) – grifo aditado Assim, diante do não recolhimento do preparo recursal, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento da presente Apelação, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por tais razões, vislumbrada interposição do recurso deserto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação. Publique-se e intime-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator