Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Maria Laura De Oliveira Gomes
Interessado: Amilton Gomes Da Silva Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Clayton Salume Lessa (OAB:BA23778) Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294)
Interessado: Msc Cruzeiros Do Brasil Ltda. Advogado: Andre De Almeida Rodrigues (OAB:MG74489)
Interessado: Encantur Empresa De Turismo Ltda Advogado: Danniela Serafim Lima (OAB:BA13597-E) Advogado: France Anne Lopes Gois Nolasco (OAB:BA19218) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007121-41.2008.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: Maria Laura de Oliveira Gomes e outros Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA registrado(a) civilmente como ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880), CLAYTON SALUME LESSA (OAB:BA23778), JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA (OAB:BA4294)
INTERESSADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): DANNIELA SERAFIM LIMA (OAB:BA13597-E), FRANCE ANNE LOPES GOIS NOLASCO (OAB:BA19218), ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB:MG74489) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0007121-41.2008.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ingressou cumprimento de sentença alegando excesso de execução de R$ 6.639,25 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), alegando que realizou o pagamento da quantia de R$ 37.466,25 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), já liberada aos impugnados, mas que estes entenderam existir um saldo remanescente a seu favor e, por isso, requereram a continuação da execução. Garantiu o juízo com a quantia pedida (R$6.639,25), conforme guia de ID. 220432090. No ID. 220432097 o juízo primevo designou o contador Almeciano José Maia Júnior perito do juízo, encaminhando os autos para perícia contábil, a fim de fixar o quantum debeatur. Laudo apresentado nos IDs. 220432191 a 220432197, a parte Executada alegou que o cumprimento integral da obrigação desde 17/12/2013, data do primeiro depósito e impugnou o cálculo do perito (ID. 221999112). O perito prestou esclarecimentos em laudo complementar (ID. 398027394), confirmando ter aplicado juros apenas sobre os danos materiais e que utilizou como parâmetro o salário mínimo de janeiro de 2014, isto é, R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), e não de dezembro de 2013, data do depósito efetivado pela devedora. Ciente, a executada reiterou sua impugnação, com relação ao emprego de salário mínimo diverso da data do depósito judicial, pugnando pela homologação dos cálculos por ela apresentados e a extinção da execução pela satisfação da dívida (ID. 402452517). Os Impugnados mantiveram-se inertes (ID. 407486013). Apesar dos argumentos da Impugnante, entendo necessário que sejam feitas as correções no cálculo do perito, visando adequá-los aos parâmetros fixados na sentença, para somente após, verificar se houve ou não a satisfação da dívida objeto da presente execução. Conforme reconheceu o perito o título executivo judicial fixou a indenização em danos morais em vinte salários mínimos, “da data da efetiva paga”. Uma vez que o depósito em conta judicial ocorreu em dezembro de 2013, o valor a ser considerado é o salário mínimo daquele período, ou seja, R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), e não o valor da liberação do alvará judicial, em fevereiro de 2014. Considera-se o pagamento efetivo a data em que a parte depósito a quantia em conta à disposição do juízo, de modo que o valor do salário mínimo a ser utilizado como parâmetro pelo louvado é aquele que era válido em dezembro de 2013 e não o de fevereiro de 2014. Assim sendo, determino a intimação do louvado para que atualize os cálculos apresentados para utilizar como referência o salário mínimo de dezembro de 2013. Prazo vinte (20) dias. Intime-se. Apresentado laudo complementar intimem-se as partes para manifestação em quinze (15) dias e, sem seguida, retornem os autos conclusos. Itabuna, 12 de agosto de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito