Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Notus Gestao Instrutoria Eireli Advogado: Thiago Fiais Tavares (OAB:BA32776) Advogado: Cinthia Moema Gomes Silva Do Nascimento (OAB:BA34181) Advogado: Janardan Dos Santos Gomes (OAB:BA38152)
Interessado: Condominio Residencial Atmos Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-E) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0545897-83.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: NOTUS GESTAO INSTRUTORIA EIRELI Requerido(a)
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0545897-83.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de cobrança proposta por NOTUSCONT INSTRUTORIA E GESTÃO LTDA - ME em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATMOS, ambos qualificados nos autos. A autora narra que prestou serviços de mão de obra especializada ao réu, entre setembro de 2015 e janeiro de 2016, sem que os valores referentes aos três últimos meses tivessem sido pagos integralmente. A autora alega que, embora o contrato tenha sido verbal, foram estabelecidas cláusulas pré-contratuais e emitidas notas fiscais referentes aos serviços prestados, além de ela ter recebido pagamentos iniciais. Entretanto, a partir de novembro de 2015, o réu passou a efetuar pagamentos parciais, resultando em um saldo devedor de R$ 77.473,45. Adicionalmente, a autora pede indenização por perdas e danos, alegando prejuízos financeiros causados pela inadimplência do réu, incluindo despesas com pagamento de funcionários. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que sustenta que, embora tenha havido um contrato verbal de prestação de serviços, a autora falhou em demonstrar o cumprimento adequado de suas obrigações. Alega o réu que houve glosas em valores cobrados, fundamentadas em inconsistências nas atividades prestadas e ausência de comprovação de cumprimento, pela autora, dos seus encargos trabalhistas. Destaca o réu que solicitou reiteradamente documentos que comprovassem a regularidade dos serviços, tais como contracheques específicos, folhas de ponto, comprovantes de registro dos funcionários e recolhimentos previdenciários. Também afirma o réu que a autora aplicou cobranças indevidas, como o lançamento de horas extras sem comprovação e valores relacionados a encargos trabalhistas sobre funcionários que não estariam devidamente registrados. Além disso, o réu aponta que a autora aplicou taxas fixas que não correspondiam ao quantitativo real de funcionários alocados ao condomínio, em desrespeito às especificações do serviço acordado verbalmente. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. Da análise do caso em tela é possível se extrair que é fato incontroverso que: a) as partes firmaram contrato verbal para prestação de serviços da autora no condomínio réu no período compreendido entre setembro de 2015 e janeiro de 2016; b) o réu passou a efetuar o pagamento parcial do valor cobrado pela autora a partir do mês de dezembro, referente à parcela do mês anterior; c) durante o período que durou o contrato entre as partes, o réu solicitou o envio de documentos relativos a encargos trabalhistas dos funcionários e foram constatadas irregularidades, em especial em relação ao funcionário "Roque Santos". A partir do constatado, conclui-se que há verossimilhança na alegação da autora de que teria sido acordado um valor fixo para prestação dos serviços, visto que a experiência dita que contratos como o descrito nos autos são firmados usualmente a partir de um valor fixo; a afirmação destoante dessa regra, portanto, deveria ser provada pelo réu, algo que ele não fez, visto que o documento constante no ID 258162264 também dá indícios de que haveria um valor fixo acordado, valor esse que o réu buscou rediscutir. Nota-se, por outro lado, que, especialmente quando realizados entre empresas para serviços contínuos, contratos como o aqui discutido frequentemente incluem cláusulas que permitem ao contratante reter pagamentos até que a contratada comprove o cumprimento das suas obrigações trabalhistas. Tal prática não é incomum, servindo como uma forma de proteção do contratante contra o risco de responsabilização por inadimplementos trabalhistas. Nesse sentido, a alegação do réu de que procedeu à retenção de parte dos valores com essa finalidade está suficientemente respaldada pelas provas produzidas, indicando que houve motivos válidos para que os pagamentos fossem feitos em montantes reduzidos. Há nos autos, repita-se, prova razoável de irregularidades e discordâncias quanto aos valores pagos a título de encargos trabalhistas. Em harmonia com tal raciocínio, confira-se o seguinte julgado: Administrativo. Processual civil. INFRAERO. Contratação de serviço de vigilância armada. Auditoria na execução do contrato. Constatação de irregularidades. Divergência entre os valores repassados pela ora apelante aos seus empregados, no curso da prestação de serviço, e aqueles a que se comprometeu mediante planilha apresentada na licitação. Notificações oportunizando que a empresa contratada justificasse/regularizasse a situação. Sustação do pagamento referente aos valores glosados. Possibilidade. 1. Questiona-se aqui a glosa/retenção das faturas de pagamento referentes a serviços de segurança privada e vigilância ostensiva prestados pela ULTRA VIGILÂNCIA LTDA à INFRAERO, objeto do contrato n. 003-SV/2003/0010. 2. A sentença recorrida, em síntese, julgou improcedente o pedido, por entender que: a) tanto o contrato celebrado quanto a Lei 8.666/93 autorizam a sustação do pagamento em virtude do descumprimento, por parte do particular, das obrigações contratadas; e b) que a contratada, embora notificada, não elidiu as irregularidades apontadas pela INFRAERO. 3. Note-se que, os valores glosados dizem respeito, especificamente, à divergências constatadas, em auditoria interna da INFRAERO, entre o que foi efetivamente repassado pela apelante aos seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação e uniforme completo e o que consta da planilha Custos e Formação de Preço Mensal de fls. 33/34, constante da proposta da ora apelante. 4. Foi devidamente observado o contraditório e ampla defesa já que a ora apelante foi notificada para justificar/regularizar as falhas apontadas pela INFRAERO, doc. fls. 146/171. 5. O fato de já haver ocorrido o término da vigência do contrato não afasta a legalidade de tais retenções, mormente porque a recorrente limita-se a afirmar que cumpriu os serviços contratados adequadamente, sem, contudo, carrear aos autos documentos que demonstrem o cumprimento integral de suas obrigações trabalhistas, prova esta necessária à elisão das glosas levadas a efeito pela INFRAERO. 6. Descabida, igualmente, a alegação de que foi cumprido de forma satisfatória para a Administração, com boas avaliações e que não cabe glosa quando o serviço objeto do contrato é prestado de forma adequada e com plena satisfação para a Administração. É que, não sendo procedido o adimplemento de todas as obrigações da contratada o serviço não vem sendo prestado de acordo com o que restou ajustado na avença, pois
trata-se de contrato administrativo, sendo assim, perfeitamente justificável a glosa. 7. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0010704-94.2010.4.05.8100, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/11/2017, 4ª TURMA, Data de Publicação: 27/11/2017) Nesse mesmo diapasão, não há que se falar em “em perdas e danos pelos prejuízos suportados pelo Autor em razão do inadimplemento”, uma vez que a glosa de valores em decorrência de irregularidades é direito do réu decorrente de fato a que a própria autora deu causa, devendo, por conseguinte, suportar o risco da prática. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno ao pagamento das custas e de honorários de advogados fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de novembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador