Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Espolio De Gerson Luis Wilges Registrado(a) Civilmente Como Gerson Luis Wilges Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Embargado: Natureza Agronegocios Ltda Advogado: Thalia Cirila Alves Nogueira Araujo (OAB:BA80946) Procurador: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Ayanna De Sousa Ferreira (OAB:BA81305) Procurador: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8011651-95.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: ESPOLIO DE GERSON LUIS WILGES registrado(a) civilmente como GERSON LUIS WILGES Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788)
EMBARGADO: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO (OAB:BA80946), AYANNA DE SOUSA FERREIRA (OAB:BA81305) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8011651-95.2023.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo propostos pelo espólio de Gerson Luis Wilges em face da execução que lhe move Natureza Agronegócios LTDA, nos autos de n. 8006165-32.2023.8.05.0154, partes já qualificadas. Ao ID. 452766313, os embargos foram julgados improcedentes. Apresentados embargos de declaração pela parte embargante ao ID. 454717924, os quais foram contrarrazoados ao ID. 461833186. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual RECEBO os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, não se vislumbra a omissão alegada pelo embargante. Ora, em suas razões, aduz a parte que este Juízo não se manifestara acerca do pedido de suspensão da execução e habilitação da embargada nos autos de inventário. No entanto, expressamente consta da sentença retro, com fundamentação jurisprudencial pertinente, que o credor pode optar por prosseguir a execução de título extrajudicial contra o espólio, representado pelo inventariante nomeado, independentemente de habilitação do crédito nos autos de inventário, sendo, portanto, a via proposta uma faculdade, nos termos do art. 642 do CPC e do quanto já decidido na análise do mérito.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO O RECURSO recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito