Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Jorge Fockink
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROTESTO n. 8000434-17.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287)
REQUERIDO: JORGE FOCKINK Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000434-17.2022.8.05.0081 Protesto Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias. A parte embargante alega que a decisão é omissa quanto à concessão da gratuidade de justiça e que houve erro ao entender que não existe relação jurídica entre as partes, argumento este que busca corrigir por meio dos presentes embargos. I. Dos Requisitos de Admissibilidade Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal, conforme os artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos. Ademais, estão fundamentados nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que permite a interposição de embargos de declaração para suprir omissões, contradições ou esclarecer obscuridades. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II. Do Mérito No mérito, os embargos se baseiam em alegações de omissão e erro no entendimento da relação jurídica entre as partes. Quanto à omissão na concessão da gratuidade de justiça: O embargante alega que, apesar de mencionada no relatório da sentença, a gratuidade de justiça não foi expressamente consignada no dispositivo da decisão. Contudo, verifica-se que a gratuidade foi devidamente apreciada na fundamentação da sentença, sendo apenas uma questão de forma a ausência dessa menção no dispositivo. A simples ausência formal não tem o condão de alterar o conteúdo substancial da decisão, e não houve prejuízo concreto à parte embargante. Quanto à alegada omissão sobre a relação jurídica: A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em erro ao afirmar que não existe relação jurídica entre as partes. No entanto, a fundamentação da sentença deixou clara a análise acerca da ausência de liame jurídico suficiente para a procedência do pedido de protesto judicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Portanto, a parte embargante, ao alegar erro, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração, cuja função é exclusivamente sanar omissões, obscuridades ou contradições, e não reexaminar o mérito da causa. Não há, na decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que a parte embargante pretende é rediscutir o mérito da questão já decidida, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. III. Conclusão
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Não obstante, apenas ressalto que a embargante é beneficiária da JG. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 5 de setembro de 2024.