Servidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJBA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 54.399,05
Órgão julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Partes do Processo
ROSIMAIRE BASTOS OLIVEIRA ARAUJO
CPF
Autor
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORI GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ROSIMAIRE BASTOS OLIVEIRA ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
05/04/2026, 05:51
Publicado Sentença em 19/11/2024.
05/04/2026, 05:31
Terceiro
SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORI GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ESTADO DA BAHIA - PLANSERV
Terceiro
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Terceiro
INSPETOR
Terceiro
PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV (REU)
Terceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Terceiro
PLANSERV PLANO ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA
Terceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV
CNPJ
Terceiro
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
DETRAN BAHIA
Terceiro
SAEB
Terceiro
COLEGIO ESTADUAL YEDA BARRADAS CARNEIRO
Terceiro
PRPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERVE
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
SUPREV
Terceiro
SESAB
Terceiro
FUNPREV- FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSER
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SAEB - GABINETE DO SECRETARIO DA ADMINISTRACAO (SR. EDELVINO GOES)
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO DA BAHIA
Terceiro
AHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Terceiro
PGE
Terceiro
PLANSERV ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
GOVERNO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
DETRAN
Terceiro
DETRAB/BA
Terceiro
PLANSERV - PLANO SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO - SECRETARIA DE EDUCACAO
Terceiro
PROCURADOR
Terceiro
PLANSERV- ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
GOV DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
O ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA - PLANSERV
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Terceiro
JUIZ DE DIREITO
Terceiro
BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ASMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BHIA
Terceiro
MARIA DA GLORIA
Terceiro
PROCIA
Terceiro
SECRETARIA DA JUSTICA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PROCON BA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORIA MUNICIPIO SALVADOR
Terceiro
PROCURADORES DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINIDTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
PLANSERV ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DA BAHIA
Terceiro
PGE - FISCAL
Terceiro
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ
Terceiro
GABINETE DO SECRETARIO
Terceiro
ESTADO DA BHIA
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB
Terceiro
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
15/10/2025, 18:17
Arquivado Definitivamente
23/05/2025, 18:15
Baixa Definitiva
23/05/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
22/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rosimaire Bastos Oliveira Araujo Advogado: Rafael Machado Andrade (OAB:BA67643) Advogado: Jean Oliveira Dos Santos (OAB:BA71390)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8095635-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ROSIMAIRE BASTOS OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): RAFAEL MACHADO ANDRADE (OAB:BA67643), JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71390)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ROSIMAIRE BASTOS OLIVEIRA ARAUJO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, onde relata, resumidamente, que é servidora pública, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, sendo portadora da matrícula nº 19244038, lotada atualmente Núcleo Regional de Saúde Sudoeste / BOS – Itapetinga. Informa que sempre percebendo o adicional de insalubridade no percentual de 30% de seu vencimento básico. Todavia, em junho de 2015 o pagamento do referido adicional foi suprimido do contracheque sem quaisquer explicações à Autora Sustenta que, exerce diversas atividades em contato com riscos e materiais insalubres, o que se demonstra através da pela declaração de atividades exercidas, escrita e assinada pela sua chefia imediata, ora anexa, mesmo assim, nunca percebeu o adicional de insalubridade. Assim vem a Juízo pleitear o deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Procedida a citação do Demandado. Oferecida contestação pelo Réu. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. DA PRESCRIÇÃO Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 26/07/2018. Ultrapassadas as questões prévias, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral2. O Decreto 9703 de 1992 que regulamenta as atividades insalubres dos servidores do Município de Salvador dispõe: Art. 6. Compete à Subcoordenadoria de Inspeção, Medicina e Segurança do Trabalho-SUMT/SEAD, mediante perícia no local de trabalho, comprovar as condições de insalubridade, fixando o correspondente grau, ou de periculosidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ora adotados por este Município e conforme Anexos I e II deste Decreto. § 1º Excepcionalmente, a Subcoordenadoria de Inspeção, Medicina e Segurança do Trabalho, poderá recorrer, à Delegacia Regional do Trabalho, para efeito de comprovação das condições de insalubridade ou periculosidade do local de trabalho. § 2º É Facultado aos titulares das Secretarias e dirigentes máximos das Autarquias e Fundações, requerer perícia em local de trabalho, com o objetivo de caracterizar e classificar a atividade como insalubre ou perigosa. § 3º O Sindicato representativo da categoria de servidores, poderá, também, através da Secretaria Municipal de Administração solicitar perícia no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa. Assim, o próprio decreto que regulamenta a Lei Complementar n. 1 de 1991 do Município de Salvador dispõe a necessidade de perícia no local onde o servidor desenvolve suas atividades. Dito isso, sabe-se que os servidores públicos municipais que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, possuem direito à percepção do adicional de insalubridade, cujo pagamento será interrompido com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão. Como já afirmado nestes autos, a Lei 12.153/2009, no art. 10, faz alusão a prova pericial consistente a exame técnico, sendo vedadas perícias complexas ou demasiadamente onerosas, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia. Assim, a parte autora deveria trazer aos autos laudo pericial que pudesse comprovar a insalubridade requerida pelo Autor, não logrando êxito. A jurisprudência inclusive destaca a necessidade da especificidade do laudo pericial, nos termos da seguinte decisão: Recurso Inominado. Estado de Rondônia. Adicional de insalubridade. Ausência de laudo pericial específico. Condições insalubres não comprovadas - A caracterização da insalubridade no local de trabalho deve ser atestada por meio de laudo pericial específico, não podendo ser admitida com base em laudo genérico e inconsistente. (TJ-RO - RI: 70424528420188220001 RO 7042452-84.2018.822.0001, Data de Julgamento: 17/08/2020). Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio atribui ao Autor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Desta forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas. Todavia, a demandante não se desincumbiu de apresentar provas que justificassem a pretensão demandada. Consequentemente, em virtude da ausência de ilegalidade no comportamento da Administração Pública, não merece prosperar, a pretensão autoral de condenação do Réu. Sobre o adicional de insalubridade, inicialmente, vale salientar que o pedido do autor é condicionado pelo que impõe o §1º, do artigo 86 da Lei 6.677/94 (estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), que estatui que: Art. 86 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. Nesse passo, tem-se que somente é devido o adicional de insalubridade quando, e enquanto, presentes as condições ou os riscos que exponham o servidor àqueles agentes nocivos a sua saúde. A Ré apresenta em contestação que após a supressão do adicional, foi instaurado processo administrativo pelo autor requerendo a reimplantação do adicional, bem como interposto recurso administrativo, o qual foi submetido a apreciação e deliberação da junta Médica Oficial do Estado, atestando por laudo médico que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade por não atuar em unidade finalística, assim entendido como todas as unidades que tenha como atividade fim o disposto no Anexo 14 da NR 15. Contrariando o que alega o autor, a Ré sustenta que conforme informações prestadas pela Secretaria da Saúde, o autor teve suas condições de trabalho reavaliadas pela junta médica oficial, que emitiu laudo após a supressão do adicional e com base na sua unidade de lotação atual, constatando-se que o servidor não faz jus ao adicional de insalubridade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8095635-48.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos para a percepção do adicional de insalubridade, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JFS
20/11/2024, 00:00
Cominicação eletrônica
14/11/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
14/11/2024, 01:30
Julgado improcedente o pedido
13/11/2024, 14:50
Conclusos para julgamento
30/01/2024, 17:12
Juntada de certidão
30/01/2024, 17:11
Decorrido prazo de ROSIMAIRE BASTOS OLIVEIRA ARAUJO em 13/12/2023 23:59.