Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Moises Comercial Ltda Advogado: Carlos Antonio Figueiredo Nicacio (OAB:BA7161)
Executado: Rita De Cassia De Bessa Couto Santos Advogado: Murilo Benevides Gonzaga (OAB:BA41954)
Executado: Manoel Pedro Costa Santos
Executado: Luciano Vasconcelos Ribeiro Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001091-44.1995.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MOISES COMERCIAL LTDA e outros (3) Advogado(s): CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO NICACIO (OAB:BA7161), MURILO BENEVIDES GONZAGA registrado(a) civilmente como MURILO BENEVIDES GONZAGA (OAB:BA41954) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Antes mesmo de haver prova da citação nos autos, a executada manifestou-se nos autos, ofertando bem à penhora (ID 205291780). Bloqueou-se bens da empresa (Ids 205291921 e 205291933). O exequente requereu substituição da CDA em acordo às mudanças no quadro societário da empresa executada (Ids 205291939 e 205291940). Após, em 24/01/2020, o exequente solicita redirecionamento da presente execução aos sócios-gerentes (ID 205291953). Sócia RITA DE CASSIA DE BESSA COUTO SANTOS fora devidamente citada (ID 205291977). As diligências citatórias sobre os sócios LUCIANO VASCONCELOS RIBEIRO SANTOS e MANOEL PEDRO COSTA SANTOS restaram inicialmente frustradas (Ids 205291972 e 205291973). Posteriormente, localizou-se o sócio MANOEL PEDRO COSTA SANTOS (ID 205291986), porém o sr. LUCIANO VASCONCELOS RIBEIRO SANTOS não fora citado (ID 205291984). Por conseguinte, foi requerida a penhora online sobre os sócios já citados (ID 243381073). Pleito deferido (ID 405568797). Procedeu-se penhora online sobre os requeridos, inclusive aquele não citado (Ids 445589555 e 445595278). A sra. RITA DE CASSIA DE BESSA COUTO SANTOS manifestou-se nos autos, arguindo prescrição para o redirecionamento (Tema 444 do STJ), bem como excesso de bloqueio pertinente às execuções fiscais em curso neste Juízo, envolvendo as mesmas partes (ID 451178095). Por sua vez, devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação, arguindo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é data da ciência da Fazendo Pública acerca da dissolução irregular ou do ato ilícito que dá causa de pedir a referida medida (ID 466850152). Após, a empresa executada manifestou-se nos autos, informando parcelamento da presente execução e requerendo desbloqueio dos valores ora constritos (ID 468023730). É o breve relatório. Decido. Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO REDIREDIONAMENTO – TEMA 444 DO STJ Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Destarte, da análise dos autos é possível observar que a pessoa jurídica se manifestou nos autos antes da citação, não havendo quaisquer evidências posteriores de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ). Nesse caso, a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento, conforme versado pelo Tema Repetitivo 444 do STJ não se inicia a partir da citação ou ciência do executado acerca da ação, mas a partir da ciência do exequente acerca de fato que dá causa ao redirecionamento para os sócios, na forma disposta pelo art. 135 do CTN. Vide teses firmadas: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Dito isso, no caso em tela se observa que o exequente requereu o redirecionamento da execução respaldado na inaptidão da empresa, juntando documentos comprobatórios de que a referida situação cadastral decorre das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, sendo assim registrada na Receita Federal desde 25/01/2019 (ID 205291953, p. 8). Este, portanto, seria o termo inicial do prazo prescricional disciplinado pelo Tema 444 do STJ. Logo, tendo o pedido de redirecionamento sido formulado em 30/09/2022 (ID 243381073), não se verifica o advento prescricional arguido pela excipiente. CONDIÇÕES DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – AUSÊNCIA DE DECISÃO Primeiramente, observa-se que, no presente caso, foram promovidas constrições sobre o patrimônio pessoal dos excipientes sem que tenha havido decisão de redirecionamento para os sócios, tampouco o sócio LUCIANO VASCONCELOS RIBEIRO SANTOS fora devidamente citado antes que os bloqueios fossem promovidos sobre os bens da empresa e coobrigados. Portanto, torno sem efeito as diligências citatórias procedidas conta os sócios, bem como as constrições retro (Ids 445589555 e 445595278), determinando a total liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias dos senhores MANOEL PEDRO COSTA SANTOS, RITA DE CASSIA DE BESSA COUTO SANTOS e LUCIANO VASCONCELOS RIBEIRO SANTOS. Na oportunidade, passo à análise das condições de redirecionamento da presente execução aos sócios-gerentes, a fim de esclarecer a situação dos presentes autos. Apesar de não ser presumida a responsabilidade do sócio-gerente pelo mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ), é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, desde que presente indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN) ou de dissolução irregular, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ). No caso em tela, embora não haja evidência de dissolução irregular, uma vez que não se constata retorno da diligência citatória determinada em despacho inicial, o exequente acostou aos auto documentos comprobatórios de que a inaptidão da empresa decorre de Omissão de Declarações, verificando-se o descumprimento de obrigações tributárias acessórias, de modo que ratifico o redirecionamento para os sócios com fulcro no art. 135 do CTN (ID 205291953, p. 8). Frisa-se, ainda, que a incidência do disposto no art. 135 do CTN e a hipótese sobre a qual versa a Súmula 435 do STJ não são codependentes, de modo que basta que uma delas se verifique no caso concreto para que haja condições processuais para o redirecionamento da execução aos corresponsáveis tributários. Dito isso, deve-se renovar citação dos sócios RITA DE CASSIA DE BESSA COUTO SANTOS e MANOEL PEDRO COSTA SANTOS, RITA DE CASSIA DE BESSA COUTO nos mesmos endereços das diligências anteriores, uma vez que restaram bem sucedidas. Após, proceda-se penhora de bens pelos sistemas eletrônicos sobre seus patrimônios. Quanto ao sócio LUCIANO VASCONCELOS RIBEIRO SANTOS, considerando frustração na diligência prévia, impende-se ao exequente fornecer novo endereço para proceder a citação. Por fim, destaca-se que o fato de a decisão que determina o redirecionamento para os sócios ser proferida apenas na presente data se deve à inércia do judiciário, que não havia apreciado o requerimento do exequente previamente. Portanto, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada (Súmula 106 do STJ), reiterando-se a improcedência da hipótese prescricional. EXCESSO DE BLOQUEIO Nos presentes autos, não houve sucesso nas tentativas de constrição sobre o patrimônio da excipiente RITA DE CÁSSIA DE BESSA COUTO SANTOS (Ids 445589555 e 445595278).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0001091-44.1995.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, cientifique-se à requerida de que a liberação dos valores deve ser fundamentada e pleiteada nos autos em que foram determinados e efetivados os bloqueios. DESBLOQUEIO DEVIDO AO PARCELAMENTO Diante do parcelamento da dívida tributária, a pessoa jurídica requereu desbloqueio de quantia ora constrita em suas contas bancárias (Ids 468023730 205291921 e 205291933). A questão sobre manutenção ou liberação do bloqueio de bens/valores em virtude do parcelamento já é tema fixado pelo STJ nº 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Dessa forma, considerando que o bloqueio é anterior ao parcelamento, somente será possível a liberação do valor em situações excepcionais, como restar comprovado que se trata de bem impenhorável, que há excesso na restrição por superar o valor do débito atualizado ainda que decorrente da amortização do débito à medida que efetuar o pagamento das parcelas, ou, ainda, se houver concordância do exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, não reconhecendo a prescrição para o redirecionamento, uma vez que o termo inicial do prazo quinquenal se estabeleceu em 25/01/2019 (ID 205291953, p. 8) e a medida fora requerida pelo exequente em 30/09/2022 (ID 243381073). Por sua vez, promova-se o total desbloqueio das constrições veiculadas aos Ids 445589555 e 445595278. Ainda, renove-se as citações dos requeridos Rita de Cássia de Bessa Couto Santos (ID 205291977) e Manoel Pedro Costa Santos (ID 205291986). Ademais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito de eventual parcelamento, acostando aos autos o contrato firmado entre as partes e inferindo sobre a manutenção ou liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias da pessoa jurídica. Ainda, deve fornecer novo endereço para citação do sócio Luciano Vasconcelos Ribeiro Santos. Desbloqueie-se. Cite-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ ofício. ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito