Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio (OAB:BA5587) Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765)
Interessado: Ingrid Magalhaes Teixeira Kan Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0128951-29.2002.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Réu: INGRID MAGALHAES TEIXEIRA KAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0128951-29.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de cobrança ancorada em contrato inadimplido. Embora a demanda tenha sido ajuizada em 2002, o fato é que o réu ainda não foi citado, após vinte anos. Na legislação anterior somente a citação válida interrompia a prescrição. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento que a parte não pode ser prejudicada com reconhecimento de prescrição ou decadência quando a demora na citação se deu por culpa do Judiciário. Reza o verbete 106 do Colendo Tribunal da Cidadania: “PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA” Ao longo do trâmite processual, foram realizadas tentativas de citação pessoal e deferidas as medidas requeridas nos sistemas judiciais de dados. O Poder Judiciário deu andamento a todas as medidas que lhe foram requeridas e atribuídas, não se aplicando o entendimento do verbete 106 da Sumula do Superior Tribunal de Justiça, visto que não
trata-se de demora imputável ao judiciário e sim a real situação de não localização da parte. Não é a hipótese do presente que a demora da citação tenha ocorrido por culpa exclusiva do Judiciário. A demora na citação por motivos inerentes ao judiciário que não justificam o acolhimento da prescrição são aqueles que dependem exclusivamente do ato jurisdicional. Neste sentido. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 322355 BA 2013/0094119-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) (grifei) O fato do demandado requerer diligências, diga-se intermináveis, do ponto de vista das possibilidades, não atrai para o judiciário a culpa da demora, afastando assim o entendimento de afastamento da prescrição. O Autor, mesmo não obtendo êxito na localização do devedor, investiu em repetitivas e infrutíferas diligências, mesmo tendo a seu dispor a faculdade de promover a citação por edital. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. Autora que não obteve êxito na localização do devedor, investindo em repetitivas e infrutíferas diligências, mesmo tendo a seu dispor a faculdade de promover a citação por edital. Prescrição evidenciada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110240320138260309 SP 1011024-03.2013.8.26.0309, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 07/06/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) (grifei) Não se trata o presente de impossibilidade de citação, mas de aplicação dos efeitos da mesma. Ainda que seja válida a citação realizada fora do prazo prescricional, a mesma não tem como efeito a retroatividade de interromper algo que já ocorreu. A interrupção de algo retroativo tem o limite no termo previsto, sob pena de violação da segurança jurídica. Se a prescrição é de dez anos, transcorrido dez anos e um dia não pode haver retroatividade da interrupção. A propósito, os seguintes julgados, inclusive do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020)....(STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) (grifei) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB - PRESCRIÇÃO - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO DE CITAÇÃO - FORMALIZAÇÃO NO PRAZO E FORMA PROCESSUAIS - ART. 219, §§ 2º E 4º DO CPC - ART. 2.028 DO CC/02 - EFICÁCIA IMEDIATA - PRETENSÕES SURGIDAS APÓS SEU ADVENTO. (…) 2. O art. 219, caput, do CPC foi derrogado pelo art. 202, I, do CC/02, de modo que atualmente o despacho judicial é o ato interruptivo da prescrição. 3. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual. 4. O art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC estabelecem que a parte deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferido a ordem de citação. 5. A tese da suspensão da ação até a ocorrência da citação viola os princípios dispositivos, da eficiência, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, além de não se coadunar com a sistemática legal vigente.” (REsp 1066288/PR, 2ª Turma, Rela. Min. Eliana Calmon, julgado em 9.12.08, DJe 27.2.09); “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se opere a interrupção do prazo prescricional, é necessário que ocorra a citação válida dentro dos prazos assinalados pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 2. Na espécie, embora a ação de execução tenha sido ajuizada dentro do lapso prescricional, não foi obtido êxito na citação dos devedores, durante mais de 12 anos do ajuizamento da ação, de modo a interromper a contagem do prazo prescricional. 3. Recurso conhecido e não provido.” (APC 20110110181715, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, julgado em 23.11.11, DJ 29.11.11, p. 129) (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIA APTA À INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. ART. 240, § 2º DO CPC. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A alegada necessidade de intimação da parte para manifestação, a teor do art. 487, parágrafo único do CPC, revelou-se desnecessária, pois, ainda que a sistemática processual e constitucional imponha que o processo seja conduzido com observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no presente caso, por ocasião do recurso de apelação aviado, não houve a oportuna manifestação quanto às causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Nesse sentido, em que pese as inúmeras tentativas de localização pela parte autora, a busca pelo endereço da requerida, ultrapassaram a razoabilidade, não se mostrando cabível que se movimente o sistema judiciário por vários anos para a simples localização da parte, sendo a demora na realização da citação é imputável exclusivamente à parte autora, o que afasta a interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC/2015. Saliente-se, ao longo do trâmite processual em primeiro grau, foram realizadas tentativas de citação pessoal e deferidas e realizadas as pesquisas nos sistemas judiciais de dados. O Poder Judiciário deu andamento a todas as medidas que lhe foram requeridas e atribuídas. Precedentes. Tratando-se de ação monitória, na qual se postula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a prescrição é de cinco anos, nos termos do § 5º, inciso I, do art. 206 do CPC/2015, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da ação com resolução de mérito. Prescrição mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00111531820138050080. Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020). (grifei) Realizar uma interpretação extensiva, que muitas vezes ultrapassa o dobro do prazo prescricional, estendendo suspensão não prevista na Lei, afronta diretamente a norma legal e Constitucional e deve ser combatida no judiciário. Assim sendo, o que deve ser observado e se da presente data, retroagindo até a propositura da ação, já houve superação do prazo prescricional previsto. Sendo positivo não pode se falar em retroatividade para afastar a prescrição já completada. Na hipótese dos autos, desde o vencimento do débito até a presente data decorreram mais de vinte anos, operando-se, pois, a prescrição. Destaque-se, por fim, que não há nos autos qualquer das hipóteses que impeça a fluência do prazo prescricional na forma dos artigos 197, 198 e 199 do CC. Isto posto, com fulcro nos citados dispositivos legais, declaro a prescrição do direito perseguido pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do mencionado Código Processual. Sem Custas tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) aplicando-se o mesmo por analogia. Não faz jus a restituição de custas anteriormente antecipadas. P.R.I Transitado em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quarta-feira, 13 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito