Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Czfs Consultoria Em Arquitetura E Moda Ltda - Me
Executado: Zulmira Fernandes Advogado: Eduardo Alves Perico (OAB:SP459491)
Executado: Guilherme Henrique Fernandes Rathsam Advogado: Eduardo Alves Perico (OAB:SP459491)
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0306305-93.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: CZFS CONSULTORIA EM ARQUITETURA E MODA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): EDUARDO ALVES PERICO (OAB:SP459491) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0306305-93.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de uma EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de CZFS CONSULTORIA EM ARQUITETURA E MODA LTDA - ME, GUILHERME HENRIQUE FERNANDES RATHSAM e ZULMIRA FERNANDES RATHSAM, todos qualificados, com o fito de obter o pagamento da dívida de TFF dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, no valor total de R$ 3.807,90 (-). Citados (id.155847586 e id.175319153), os executados deixaram o prazo decorrer in albis. Em razão disto, deferiu-se a realização da penhora via SISBAJUD (id.386519742/444779182), a qual resultou no bloqueio de R$ 14.849,11(-) das contas bancárias do Sr. Guilherme Henrique Fernandes Rathsam e R$ 7.164,10(-) das contas bancárias da Sra. Zulmira Fernandes (id 464003581-2). Nesse interim, os executados apresentaram exceção de pré-executividade suscitando a ilegitimidade passiva do Sr. Guilherme Henrique Fernandes Rathsam, a nulidade da execução e, subsidiariamente, a prescrição da mesma (id.463395655). Em seguida, os executados protocolaram pedido de liberação dos valores bloqueados em excesso (id.463894866). Intimado (id. 463999253), o município exequente deixou de se manifestar. É o relatório. Fundamento. I. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Os excipientes alegam que a empresa Fernandes Consultoria em Modas, primeira executada, encerrou as atividades em 2006, tendo pago regularmente a taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) enquanto funcionava. Assim, ao encerrar suas atividades, também deixou de realizar o pagamento da TFF. a. Da ilegitimidade passiva Os excipientes informaram que o Sr. Guilherme deixou de figurar como sócio da empresa no ano de 2005, logo, não pode ser responsabilizado por condutas e/ou dívidas posteriores. Ao analisar o contrato social acostado aos autos, percebe-se que o quadro societário, à época da constituição, era composto pela Sra. Zulmira Fernandes e pelo Sr. Guilherme Henrique Fernandes Rathsam (id.463397618). Posteriormente, em 22 de agosto de 2005, houve a primeira alteração contratual, na qual houve a alterações na denominação da empresa (passou de Fernandes Consultoria em Modas Ltda para CZFS Consultoria em Arquitetura e Moda Ltda), do local da sede, do objeto social e no quadro societário – na retirada do Sr. Guilherme Henrique Fernandes Rathsam e a inclusão do Sr. Carlos Alexandre Franco Gonçalves. Pela leitura do referido documento, constata-se que, de fato, o Sr. Guilherme não mais fazia parte do quadro societário da empresa executada no momento em que supostamente a dívida foi constituída – anos de 2009 a 2012. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, não há que se falar em responsabilidade tributária do sócio quando este não mais compunha o quadro societário à época do fato gerador. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS – BAIXA DA EMPRESA E RETIRADA DO EX-SÓCIO DA SOCIEDADE ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EXIGIDO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em responsabilidade tributária, quando o fato gerador do imposto ISSQN foi gerado no período em que não mais havia registro ativo da empresa executada e o sócio-executado já havia se retirado do quadro societário. Deve ser ratificada a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva dos executados. Recurso desprovido (TJ-MT - APL: 00117419220128110015 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/04/2018) Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Guilherme Henrique Fernandes Rathsam. b. Da nulidade da execução Os excipientes suscitam, ainda, a nulidade da citação destes, uma vez que os avisos de recebimento não foram assinados pelas partes tampouco por familiares e/ou pessoas conhecidas. Ademais, informam que o endereço ao qual as cartas citatórias foram encaminhadas não é a residência destes há mais de 10 anos. O entendimento jurisprudencial quanto a essa temática é uníssono ao reconhecer a validade da citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento assinado por terceiro desde que enviado para endereço constante no cadastro do ente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e taxas – Exercícios de 2013 e 2014 – Alegação de nulidade da citação postal assinada por terceiro - Inocorrência – O envio de carta de citação para o endereço que consta dos cadastros municipais, firma presunção de validade do ato, mesmo que assinado o "AR" por terceiro – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20504458520238260000 Boituva, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 04/04/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023) No caso em concreto, observa-se que ambos os avisos de recebimento foram enviados ao endereço constante no espelho do cadastro econômico da Prefeitura de Lauro de Freitas (id.187387294). Presume-se, portanto, que os excipientes se mudaram daquele endereço sem alterar tal informação junto ao ente exequente, não podendo tal ônus recair sobre o exequente, mas sim aos executados quanto ao dever de manter o cadastro junto ente municipal atualizado. Portanto, não acolho a preliminar de nulidade, uma vez que válidas as citações dos excipientes. c. Da prescrição da execução Por fim, os excipientes alegam que ocorreu a prescrição direta quinquenal do débito tributário, previsto no art.174 do CTN, uma vez que a interrupção do referido prazo é contada a partir da citação válida, nos termos do art.240/CPC e entendimento do STJ. Os excipientes consideram que as citações por carta com aviso de recebimento não foram válidas, portanto, o prazo prescricional não foi pausado e, assim, prescreveu. Em pesquisa normativa e jurisprudencial, tem-se, em resumo, os seguintes entendimentos aplicados às execuções fiscais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DO FISCO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN. 3. O Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade. Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07253521520218070000 DF 0725352-15.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 14/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifamos] No caso em contenda, observa-se que os débitos cobrados se referem aos anos de 2009 a 2012, tendo sido a ação protocolada em 12/08/2013, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e após a edição da LC 118/2005. O despacho citatório (id.61700983) foi proferido em 29/08/2013, após tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica, bem como o deferimento do redirecionamento da execução aos sócios e a migração ao sistema PJe. Quanto aos avisos de recebimento positivos, estes foram entregues em 02/08/2021, embora colacionados aos autos em 08/11/2021 e 14/01/2022 (id.155847586 e id.175319153). Considerando que tanto a dívida quanto a ação são posteriores à LC 118/2005, a suspensão do prazo prescricional ocorreu na data do despacho citatório, podendo retroagir à data do protocolo da demanda caso a demora para realizar tal ato não decorra da inércia deliberada do Fisco, nos termos do art.240 do CPC e entendimento consolidade do STJ. Entre a propositura da ação até o momento da penhora, verifica-se que o lapso temporal entre as diligências não decorreu da desídia do Fisco. Ademais, após a interrupção do prazo prescricional ordinário, não houve o início da contagem da prescrição intercorrente, também com prazo quinquenal, uma vez que o processo não foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, atendendo ao requisito do art.40 da Lei nº 6.830/80 e entendimento sumulado do STJ (súmula 314). Logo, não vislumbro a ocorrência da prescrição do crédito. I. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Os executados alegam, ainda, excesso de penhora realizado nas contas bancárias do Sr. Guilherme Rathsam, uma vez que os valores restritos totalizaram a monta de R$ 14.849,11(-), correspondente a mais que o dobro do valor da dívida. Compulsando os autos, sobretudo o documento juntado pelo sistema SISBAJUD (id.464003582), houve, de fato, bloqueio nas contas bancárias de ambos os executados para garantir a dívida tributária na monta de R$ 7.164,10(-). Contudo, os bloqueios realizados na conta do Sr. Guilherme Rathsam superaram excessivamente o valor da dívida, devendo, de fato, ser liberado o excesso. Todavia, como visto alhures, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do referido executado, o que resultará na exclusão do mesmo da relação processual e, por conseguinte, na liberação dos valores constritos. Decido. Por todo exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr. Guilherme Henrique Fernandes Rathsam e, por conseguinte, determino o desbloqueio dos valores penhorados nas contas de titularidade deste excipiente. Caso faça-se necessário, proceda a devolução da quantia bloqueada/penhorada das contas do Sr. Guilherme Rathsam por meio de alvará judicial. Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios, o quais fixo em 10% sobre o proveito econômico da causa. Com o fito de promover o regular prosseguimento do feito, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, adotar medidas que promovam a continuidade da presente execução. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, 28 de novembro de 2024. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito