Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Didier, Sodre E Rosa Advocacia E Consultoria Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Aaron Jorge Cotrim (OAB:BA32094)
Executado: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Ricardo Gomes Menezes (OAB:BA26893) Advogado: Marina Gabriel De Souza Machado (OAB:BA60932) Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464) Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131) Terceiro
Interessado: Administrador Judicial Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0328700-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), AARON JORGE COTRIM (OAB:BA32094)
EXECUTADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), RICARDO GOMES MENEZES (OAB:BA26893), MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO registrado(a) civilmente como MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932), KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA40464), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0328700-41.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL oriunda de Instrumento Particular de Transação firmado em 25/09/2011. Regularmente citada, a parte executada requereu a suspensão do feito com amparo no deferimento da sua liquidação extrajudicial (art. 18, a da Lei 6.024/74). O feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão de id 227781710. Noticiando a determinação de insolvência civil da executada, requereu a parte exequente a penhora do débito exequendo no rosto do processo de nº 0356588-82.2013.8.05.0001, haja vista a existência, ali, de crédito a receber pela executada (id 227781713), o que foi deferido consoante decisão de id 227781731. Auto de penhora no rosto dos autos de id 227781746. Oferecida exceção de prexecutividade pela executada no id 227781760, a mesma foi rejeitada pelas razões expostas na decisão de id 227781952 que, por sua vez, também determinou a remessa dos autos ao Juízo da Insolvência. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial pugnou pela desconstituição da penhora e suspensão do feito com amparo no art. 762, § 1º do CPC/1973 (id 227781964), bem como informou que o crédito objeto desta execução já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores (id 298570592). Instada a se manifestar, a exequente apresentou petitório de id 438564803. É o breve relato, decido. Os pontos controvertidos da presente execução individual diz respeito (i) ao destino da penhora realizada (penhora no rosto dos autos de nº 0356588-82.2013.8.05.0001); e (ii) à possibilidade de prosseguimento desta execução face à posterior decretação de insolvência civil da parte executada no processo nº 0572686-27.2014.8.05.0001 e, ainda, face à pendência de impugnação de crédito de nº 8043970-56.2024.8.05.0001. Conforme é sabido, o principal objetivo do processo de insolvência é a reunião de todos os credores do devedor (art. 751, III do CPC/73) e de todos os seus bens (art. 751, II do CPC/73), para que, vendidos estes, seja pagos aqueles, na ordem de preferência dos seus respectivos créditos. Assim sendo, em detida análise dos presentes autos, verifico que o parecer do Administrador Judicial merece amparo. De fato, a penhora realizada no id 227781746 deve ser desconstituída porquanto o montante ali apontado deve ser destinado a integrar a massa insolvente. Outrossim, no que tange ao curso da presente execução individual, verifico que foi noticiada a interposição de Recurso Especial contra a decisão de decretou a insolvência (id 227781949). Assim sendo, é de se ver que a presente execução deve ser suspensa até que seja formado um juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra. Consoante entendimento análogo firmado pelo STJ nos casos de falência, a suspensão das execuções individuais contra o devedor insolvente só deve ser mantida enquanto houver possibilidade de reforma da decisão que decretou a insolvência. Após isso, as execuções devem ser extintas: “exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá forma de definitividade, correspondendo à extinção do processo” (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.). Tal raciocínio se justifica na medida em que, após a definitividade da decisão que decretou a insolvência, a pretensão contida na execução individual estará desprovida de qualquer possibilidade de êxito por força do necessário concurso universal de credores. Isto posto, com amparo nos arts. 751 e 762 do CPC/1973, passo a determinar o que se segue: 1) Desconstituo a penhora realizada no rosto dos autos de nº 0356588-82.2013.8.05.0001, bem como determino que a transferência do valor ali penhorado seja feita para conta judicial vinculada ao processo de insolvência de nº 0572686-27.2014.8.05.0001. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos presentes autos informações acerca do julgamento do Recurso Especial por ela interposto e mencionado no id 227781949, sob pena de extinção imediata desta execução. 3) Decorrido o prazo do item 2, voltem-me conclusos para deliberação acerca da suspensão processual. Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente