Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Jefs Vinus Importacao E Comercio Ltda - Me
Reu: Dinamerica Ribeiro Nogueira
Reu: Francisco De Carvalho Santos Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0540210-28.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; O sistema PJE forneceu certidão de que transcorreu o prazo de lei sem que houvesse cumprimento ao comando judicial de ID-106777089. Vislumbra-se que configurada ficou a preclusão por ausência de pagamento e/ou de embargos no prazo constante do mandado monitório ou de injunção pela parte acionada. A preclusão do prazo da parte demandada transforma a ação monitória em execução por título executivo judicial, pelo que não sendo mais cabível embargos do devedor, qualquer consideração da parte devedora deverá ser feita em eventual peça de impugnação ao cumprimento da sentença, a luz do disposto no art.525, parágrafo 1.º, do CPC. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (§ 2.º, do art.701 do CPC). Os honorários de advogado deverão estar estribados na fonte do direito colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078343183, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078343183 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2018) Constituo de pleno direito o título executivo. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Tratando-se a hipótese do cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte autora, para que após o prazo de quinze (15) dias (decurso do prazo recursal), adote as providências jurídicas previstas no art.524, incisos I, II, III e IV, do CPC). Empós, à conclusão. Salvador-BA, 24 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -