Execução Fiscal 0790885-79.2015.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução Fiscal
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/05/2015
Valor da Causa
R$ 42.344,79
Órgão julgador
13ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
13.***.***.0001-49
Mostrar
Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (23)
Partes do Processo
(23)
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
13.***.***.0001-49
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Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de DOMINGOS VIANNA PACHECO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
05/04/2026, 06:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
05/04/2026, 06:03
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA COORDENADORIA DE TRIBUTACAO E JULGAMENTO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Terceiro
13927801000149
Terceiro
SEFAZ MUNICIPAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR BAHIA
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVAOR
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR-BA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO
Terceiro
SALVADOR PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
FAZENDA PUB LICA MUNICIPAL
Terceiro
DOMINGOS VIANNA PACHECO DOS SANTOS
CPF
022.***.***-49
Mostrar
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/05/2025 23:59.
21/02/2026, 03:55
Publicado Despacho em 13/05/2025.
20/02/2026, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
20/02/2026, 13:46
Arquivado Definitivamente
13/10/2025, 08:11
Baixa Definitiva
13/10/2025, 08:11
Transitado em Julgado em 10/10/2025
10/10/2025, 21:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2025 23:59.
07/10/2025, 18:41
Expedição de despacho.
30/09/2025, 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/09/2025, 21:53
Conclusos para decisão
29/09/2025, 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 10:16
Ver todas as movimentações (83)
Todas as movimentações
(83)
Decorrido prazo de DOMINGOS VIANNA PACHECO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
05/04/2026, 06:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
05/04/2026, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/05/2025 23:59.
21/02/2026, 03:55
Publicado Despacho em 13/05/2025.
20/02/2026, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
20/02/2026, 13:46
Arquivado Definitivamente
13/10/2025, 08:11
Baixa Definitiva
13/10/2025, 08:11
Transitado em Julgado em 10/10/2025
10/10/2025, 21:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2025 23:59.
07/10/2025, 18:41
Expedição de despacho.
30/09/2025, 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/09/2025, 21:53
Conclusos para decisão
29/09/2025, 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 10:16
Expedição de despacho.
11/09/2025, 15:39
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2025, 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/09/2025, 20:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
08/09/2025, 20:00
Conclusos para decisão
19/08/2025, 14:23
Juntada de certidão
19/08/2025, 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/05/2025 23:59.
28/05/2025, 03:08
Expedição de despacho.
09/05/2025, 21:49
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 21:49
Conclusos para decisão
05/05/2025, 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2025, 01:28
Juntada de certidão óbito
10/04/2025, 01:28
Juntada de certidão
21/02/2025, 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/12/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição
27/12/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Executado: Domingos Vianna Pacheco Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email:
[email protected]
Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0790885-79.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: DOMINGOS VIANNA PACHECO DOS SANTOS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0790885-79.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de DOMINGOS VIANNA PACHECO DOS SANTOS, objetivando a cobrança de débitos descritos na Exordial. Expedida citação postal, o AR retornou negativo. O Ente Federativo, devidamente intimado para fornecer elementos que impulsionem a execução, requereu a citação do Executado em novo endereço, o que restou infrutífero, conforme Aviso de Recebimento em ID 283030956. Em seguida, este Juízo determinou a intimação do Exequente para manifestar-se acerca da existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente, porém quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Constatei que o Ente Federativo foi devidamente intimado acerca da não localização da parte Executada em 13 de novembro de 2018, ou seja, este foi primeiro momento em que a parte exequente teve ciência da não localização do devedor, momento em que se iniciou a contagem automática do prazo de 01 ano de suspensão do feito executivo, findo o qual iniciou-se o decurso do prazo prescricional, independentemente de pronunciamento judicial. Assim, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano em 13 de novembro 2019, o prazo quinquenal iniciou-se em 14 de novembro de 2019 e findou em 14 de novembro 2024, momento em que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, não havendo qualquer informação quanto a outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. O art. 174 do CTN dispõe que “a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. A prescrição intercorrente tem previsão no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Dispõe o artigo 40 da LEF: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: ““4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Nos termos do precedente em comento, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2ºda Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” Ressalto que, o pedido de suspensão formulado pelo Exequente, assim como a Decisão que determinou a suspensão do feito executivo, não têm o condão de alterar a sistemática da fluência dos referidos prazos. Também neste sentido, o teor da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” Impende salientar que, a providência de prévia oitiva da Fazenda Pública, in casu, deve ser ponderada, à luz do princípio da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC/2015), porquanto o Ente Federativo poderá alegar eventual nulidade, desde que demonstrado eventual prejuízo, em sede de Embargos de Declaração ou Apelação. Neste diapasão, o reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível, para a resposta da prestação jurisdicional, em razão do Processo estar paralisado, sem impulsionamento necessário ao deslinde da causa. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO, julgando o processo extinto, Com Resolução do Mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, 7 de novembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/11/2024, 22:48
Expedição de sentença.
13/11/2024, 22:48
Julgado improcedente o pedido
13/11/2024, 22:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 02:17
Conclusos para decisão
03/09/2024, 12:02
Juntada de certidão
03/09/2024, 12:02
Desentranhado o documento
03/09/2024, 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 15:30
Decorrido prazo de DOMINGOS VIANNA PACHECO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
28/04/2024, 04:30
Publicado Decisão em 05/04/2024.
20/04/2024, 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
20/04/2024, 23:16
Expedição de decisão.
03/04/2024, 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/04/2024, 15:46
Conclusos para decisão
15/12/2023, 09:53
Ato ordinatório praticado
11/12/2023, 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 17:01
Ato ordinatório praticado
21/07/2023, 16:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/04/2023 23:59.
07/05/2023, 05:29
Expedição de ato ordinatório.
04/03/2023, 14:10
Ato ordinatório praticado
28/02/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.
30/10/2022, 20:49
Expedição de Outros documentos.
30/10/2022, 20:49
Remetido ao PJE
21/10/2022, 00:00
Expedição de Certidão
11/07/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
30/03/2022, 00:00
Expedição de Certidão
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 00:00
Expedição de Certidão
02/03/2022, 00:00
Concluso para Despacho
10/02/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
10/11/2021, 00:00
Expedição de Certidão
22/06/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
12/06/2021, 00:00
Expedição de Certidão
12/06/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
09/09/2020, 00:00
Expedição de Certidão
09/09/2020, 00:00
Recebimento
26/08/2020, 00:00
Concluso para Despacho
26/08/2020, 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
28/02/2020, 00:00
Expedição de Carta
06/09/2019, 00:00
Mero expediente
07/05/2019, 00:00
Petição
12/04/2019, 00:00
Concluso para Despacho
12/04/2019, 00:00
Expedição de Ofício
13/11/2018, 00:00
Expedição de Certidão
13/11/2018, 00:00
Mero expediente
16/11/2017, 00:00
Concluso para Despacho
07/11/2017, 00:00
Expedição de Carta
17/08/2017, 00:00
Mero expediente
21/09/2015, 00:00
Concluso para Despacho
19/05/2015, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
19/05/2015, 00:00
Documentos
Sentença
•
30/09/2025, 21:53
Despacho
•
11/09/2025, 15:39
Despacho
•
11/09/2025, 15:39
Despacho
•
09/05/2025, 21:49
Despacho
•
09/05/2025, 21:49
Sentença
•
13/11/2024, 22:48
Decisão
•
03/04/2024, 15:46
Ato Ordinatório
•
11/12/2023, 09:55
Ato Ordinatório
•
21/07/2023, 16:05
Ato Ordinatório
•
28/02/2023, 18:38
Ato Ordinatório
•
30/03/2022, 12:06
Despacho
•
02/03/2022, 16:34
Ato Ordinatório
•
12/06/2021, 13:08
Ato Ordinatório
•
09/09/2020, 13:34
Despacho
•
07/05/2019, 17:41
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Sentença
•
30/09/2025, 21:53
Despacho
20/11/2024, 00:00
•
11/09/2025, 15:39
Despacho
•
11/09/2025, 15:39
Despacho
•
09/05/2025, 21:49
Despacho
•
09/05/2025, 21:49
Sentença
•
13/11/2024, 22:48
Decisão
•
03/04/2024, 15:46
Ato Ordinatório
•
11/12/2023, 09:55
Ato Ordinatório
•
21/07/2023, 16:05
Ato Ordinatório
•
28/02/2023, 18:38
Ato Ordinatório
•
30/03/2022, 12:06
Despacho
•
02/03/2022, 16:34
Ato Ordinatório
•
12/06/2021, 13:08
Ato Ordinatório
•
09/09/2020, 13:34
Despacho
•
07/05/2019, 17:41
Decisão
•
13/11/2018, 20:21
Despacho
•
16/11/2017, 16:05
Despacho
•
21/09/2015, 09:34