Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Isabella Vieira Amorim Araujo Advogado: Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB:BA29334) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000145-46.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: ISABELLA VIEIRA AMORIM ARAUJO Advogado(s): MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES (OAB:BA29334) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000145-46.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SERTÃO LTDA. – SICOOB SERTÃO em face de ISABELLA VIEIRA AMORIM ARAUJO, no bojo da qual, foi determinado o bloqueio de valores do executados, via SISBAJUD, em razão do não pagamento voluntário da dívida exequenda. Procedeu-se à referida penhora on-line, que acabou por ser parcialmente cumprida, na forma do extrato presente no ID. 457087757. No ID. 473445458, a executada peticionou nos autos afirmando que por força de ordem deste juízo foram bloqueados valores de sua propriedade para o pagamento da presente execução, entretanto tais valores estavam constritos são originários de conta salário da Executada, conforme demonstra o extrato bancário anexo, derivado do recebimento mensal de seus proventos. Juntou documentos. Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites à satisfação da execução. Confrontando a documentação constante nos autos, em especial o extrato de penhora de ID. 473720001, a cópia do extrato bancário de ID. 384308885 e contracheques de ID. 473522555, percebo que, de fato, os valores depositados no Banco Santander S.A., no importe de R$ 2.814,30 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e trinta centavos), são proventos de salários. Com efeito, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, assentou expressamente no artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários, elencando, ainda, os casos excepcionais, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E TITULARIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SUA FILHA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Executada que se desincumbiu de seu ônus (art. 854, § 3º, I, do CPC), comprovando a origem e a titularidade dos valores bloqueados em sua conta poupança, os quais decorrem de pensão alimentícia e de benefício de prestação continuada de sua filha. 2. Inexistindo qualquer elemento no feito capaz de ilidir o caráter alimentar das verbas penhoradas, impõe-se a sua liberação, com base no art. 833, IV, do CPC. (TJPR - 10ª C.Cível - 0056445-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00564458520218160000 Londrina 0056445-85.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 27/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). É pois este o caso dos autos, visto que o bloqueio recaiu sobre numerário proveniente de salário do executado com impenhorabilidade garantida pelo art. 833, inciso IV, do CPC. Impõe-se, portanto, acolher o pedido de desbloqueio de valores da executada Desta forma, ante o óbice legal para a permanência do bloqueio efetuado em relação exclusivamente ao valor de R$ 2.814,30 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e trinta centavos) junto a conta do Banco Santander S.A de titularidade da executada ISABELLA VIEIRA AMORIM ARAUJO, determino que se proceda ao desbloqueio, via SISBAJUD, deste valor. Por oportuno, diante das peculiaridades do caso, características do título em execução e a qualidade das partes, e no espírito do Código de Processo Civil que, no § 2º do art. 3º indica a obrigatoriedade do Estado, sempre que possível, promover a solução consensual dos conflitos, mostra-se salutar a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da fase processual em que se encontra a ação. Desta feita, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Intimem-se as partes da audiência designada. Havendo acordo, reduza a termo a transação e retornem-me os autos conclusos para homologação. Caso reste frustrada, prosseguirá o processo em seus ulteriores termos. Por fim, DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s) no ID. 473445458, devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência! SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Isabella Vieira Amorim Araujo Advogado: Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB:BA29334) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000145-46.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: ISABELLA VIEIRA AMORIM ARAUJO Advogado(s): MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES (OAB:BA29334) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000145-46.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SERTÃO LTDA. – SICOOB SERTÃO em face de ISABELLA VIEIRA AMORIM ARAUJO, no bojo da qual, foi determinado o bloqueio de valores do executados, via SISBAJUD, em razão do não pagamento voluntário da dívida exequenda. Procedeu-se à referida penhora on-line, que acabou por ser parcialmente cumprida, na forma do extrato presente no ID. 457087757. No ID. 473445458, a executada peticionou nos autos afirmando que por força de ordem deste juízo foram bloqueados valores de sua propriedade para o pagamento da presente execução, entretanto tais valores estavam constritos são originários de conta salário da Executada, conforme demonstra o extrato bancário anexo, derivado do recebimento mensal de seus proventos. Juntou documentos. Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites à satisfação da execução. Confrontando a documentação constante nos autos, em especial o extrato de penhora de ID. 473720001, a cópia do extrato bancário de ID. 384308885 e contracheques de ID. 473522555, percebo que, de fato, os valores depositados no Banco Santander S.A., no importe de R$ 2.814,30 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e trinta centavos), são proventos de salários. Com efeito, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, assentou expressamente no artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários, elencando, ainda, os casos excepcionais, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E TITULARIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SUA FILHA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Executada que se desincumbiu de seu ônus (art. 854, § 3º, I, do CPC), comprovando a origem e a titularidade dos valores bloqueados em sua conta poupança, os quais decorrem de pensão alimentícia e de benefício de prestação continuada de sua filha. 2. Inexistindo qualquer elemento no feito capaz de ilidir o caráter alimentar das verbas penhoradas, impõe-se a sua liberação, com base no art. 833, IV, do CPC. (TJPR - 10ª C.Cível - 0056445-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00564458520218160000 Londrina 0056445-85.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 27/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). É pois este o caso dos autos, visto que o bloqueio recaiu sobre numerário proveniente de salário do executado com impenhorabilidade garantida pelo art. 833, inciso IV, do CPC. Impõe-se, portanto, acolher o pedido de desbloqueio de valores da executada Desta forma, ante o óbice legal para a permanência do bloqueio efetuado em relação exclusivamente ao valor de R$ 2.814,30 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e trinta centavos) junto a conta do Banco Santander S.A de titularidade da executada ISABELLA VIEIRA AMORIM ARAUJO, determino que se proceda ao desbloqueio, via SISBAJUD, deste valor. Por oportuno, diante das peculiaridades do caso, características do título em execução e a qualidade das partes, e no espírito do Código de Processo Civil que, no § 2º do art. 3º indica a obrigatoriedade do Estado, sempre que possível, promover a solução consensual dos conflitos, mostra-se salutar a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da fase processual em que se encontra a ação. Desta feita, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Intimem-se as partes da audiência designada. Havendo acordo, reduza a termo a transação e retornem-me os autos conclusos para homologação. Caso reste frustrada, prosseguirá o processo em seus ulteriores termos. Por fim, DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s) no ID. 473445458, devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência! SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO