Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Reu: Municipio De Biritinga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 8000269-22.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
REU: MUNICIPIO DE BIRITINGA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000269-22.2020.8.05.0248 Monitória Jurisdição: Serrinha
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba em face do Município de Biritinga, visando ao pagamento de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica entre agosto de 2016 e janeiro de 2020, totalizando o montante de R$ 3.904.474,09 (três milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos), conforme planilhas e faturas anexadas aos autos. Ao final, a autora requereu, entre outros, a expedição de mandado de pagamento no valor da dívida e, caso não apresentados embargos monitórios ou não efetuado o pagamento, a constituição de título executivo judicial. Devidamente citado, o Município de Biritinga não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, conforme disciplinada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual hábil à obtenção de tutela jurisdicional para o pagamento de quantia certa, entrega de coisa fungível ou móvel ou ainda cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tal procedimento é especialmente relevante em situações em que o autor dispõe de prova escrita da obrigação, mas desprovida de eficácia executiva, permitindo que o documento escrito sirva de fundamento para a constituição de título executivo judicial, caso não haja resistência por parte do demandado. No caso em análise, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba instruiu a petição inicial com faturas de energia elétrica referentes ao período de agosto de 2016 a janeiro de 2020, demonstrando, com clareza, a prestação do serviço e o inadimplemento por parte do requerido, Município de Biritinga. As faturas detalham, com precisão, os valores cobrados, os períodos de consumo e as unidades consumidoras, constituindo prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória da autora. O rito monitório busca conferir maior celeridade ao reconhecimento de créditos, atendendo aos princípios da eficiência e economia processual, ao mesmo tempo em que resguarda o contraditório e a ampla defesa, nos moldes constitucionais. A legitimidade da utilização de faturas de energia elétrica como base para o manejo da ação monitória encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "As faturas de cobrança emitidas pelas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de fornecimento de energia elétrica têm sido sistematicamente aceitas pela jurisprudência como documentos hábeis, e mesmo essenciais, à instrução das ações movidas em face do consumidor, para a satisfação do crédito ali consignado. É o caso da ação monitória e da própria ação de cobrança." (STJ - AREsp: 2257324 PB 2022/0377048-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 02/02/2023). Ademais, o entendimento jurisprudencial do STJ reforça que as concessionárias de serviço público não precisam apresentar documentos adicionais, como contratos ou assinaturas do devedor, para legitimar o uso do rito monitório. Isso decorre do fato de que as faturas emitidas já possuem presunção de veracidade e são documentos que derivam diretamente de uma relação jurídica contínua, fundada na prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica. Portanto, observa-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a propositura da presente ação monitória, sendo as faturas apresentadas documentos hábeis e suficientes para a constituição do título executivo judicial, caso não haja oposição válida por parte do requerido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 701, §2°, do Código de Processo Civil, e ficando constituída, de pleno direito, pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância R$ 3.904.474,09 ((três milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária conforme índice oficial a ser apurado na fase de execução. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em observância à necessidade da remessa necessária, na forma do disposto no art. 701 § 4º c/c art. 496. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado executivo. P.R.I. SERRINHA/BA, 13 de novembro de 2024. Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito (em regime de mutirão)