Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dlane Pereira Da Silva
Reu: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:BA41885) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001785-76.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: DLANE PEREIRA DA SILVA
REU: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: GLAUCIA MARIA ASCOLI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8001785-76.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS DECORRENTES DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DLANE PEREIRA DA SILVA em desfavor de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em exordial de ID.48953442, a requerente alega que a firmou, em 28/06/2017, um contrato de compra e venda de nº 4058/2017 com a requerida que tinha como objeto um imóvel situado no loteamento Setor Cidade Nova 4ª Etapa, nesta cidade, com a seguinte descrição: Quadra 110, Lote 18, Área total 193,50 m². O valor venal do imóvel objeto deste contrato era de R$57.225,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e vinte e cinco reais), sendo que o pagamento seria realizado através de uma entrada mais 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais), acrescidas de juros de 5% ao ano e reajustadas pela variação do IGP-M, com a data do primeiro vencimento para 05 de dezembro de 2017. Sustenta que, na data de 29/03/2018, a Autora, por não demonstrar mais interesse no lote, solicitou o cancelamento do contrato/escritura nº 4058/2017. Porém, firmou novo contrato, sob o nº 833982979, se referia a compra e venda do imóvel descrito como Quadra 116, Lote 13, com área 241,15m², também situado no mesmo loteamento, pactuando-se que o imóvel, no valor de R$52.470,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e setenta reais) seria pago mediante entrada mais 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas de R$291,50 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), com juros nos mesmos moldes do contrato anterior, sendo o primeiro pagamento para o dia 15/10/2018. Alega ainda que, em virtude das condições financeiras, também não conseguiu arcar com o contrato. Destaca que em ambos os contratos há previsão de que na hipótese de rescisão contratual, desistência, cancelamento ou rescisão de compra e venda, seria retido o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, sendo o restante restituído ao comprador, o que não acorreu. Diante disso, requereu, o reembolso das quantias já pagas, com retenção pelo vendedor do percentual mínimo entendimento pelo STJ e que a restituição dos valores pagos se dê em uma única parcela, que seja a requerida condenada a danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Que seja concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, se houver, até o julgamento da lide. Que haja a inversão do ônus da prova. Ademais, requereu que fosse concedido o benefício da justiça gratuita. Junta procuração e documentos. Despacho, em ID.102241953, deferindo a justiça gratuita. Contestação, em ID.166651523, informando preliminarmente o deferimento de processamento da recuperação judicial da empresa ré. No mérito, impugnando a rescisão, nos termos do artigo 475 do Código Civil, vez que houve inadimplência da requerente por mais de 01 (um) ano. Que se faz necessária a aplicação da lei especial 9.514/1997, diante da existência de alienação fiduciária, assim, pede-se que sejam observadas as razões de extinção reguladas de um contrato. Que, no caso de não observância a Lei 9.514/1997, requer que seja reconhecido o direito de retenção de quantia suficiente para suportar as despesas havidas com a comercialização do imóvel. Ademais, que havendo direito a restituição, seja o valor devidamente e comprovadamente pago pela autora de R$2.474,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), para que não haja enriquecimento ilícito. Impugna a existência de dano moral a ser indenizado, alegando que o pedido não preenche os arts. 186 e 927 do Código Civil. Que não há que se falar em inversão do ônus da prova, por falta de requisitos autorizadores, não demonstrando a parte autora sua hipossuficiência. Junta procuração e documentos. Réplica, em ID.182143597, requerendo que sejam rejeitadas as preliminares e reiterando os pleitos formulados na exordial Despacho, em ID.287691218, intimando as partes para manifestarem se pretendem produzir provas. Petição do requerente, em ID.340305449, informando que não há provas a serem produzidas. Petição do requerido, em ID.342976840, informando que não há provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de rescisão contratual em razão da inadimplência da devedora/compradora, incidência do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei 9.514/97 e o percentual devido a título de retenção das parcelas pagas pelo vendedor/credor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento sobre a matéria: Tema Repetitivo 1095 – Tese Firmada: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (destaque meu) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. REGISTRO DO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que necessário o registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis para a constituição da propriedade e garantia fiduciárias e aplicação das regras previstas na Lei nº 9.514/1997 em caso de inadimplência do devedor. 2. Na espécie, não foi realizado o registro do contrato, motivo pelo qual a garantia fiduciária não tinha se constituído e o adquirente/agravado tinha o direito de rescindir o ajuste sem a necessidade de se submeter ao procedimento previsto no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2014411 SP 2022/0219594-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) destaque meu CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO PELO ADQUIRENTE COM RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/09/2021 e concluso ao gabinete em 28/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia, em instrumento particular de compra e venda de imóvel, impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro do contrato no competente Registro de Imóveis. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei nº 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato no competente Registro de Imóveis tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária de coisa imóvel e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência do registro que prevê o art. 23 da Lei nº 9.514/1997, não há constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, tampouco haverá consolidação da propriedade em nome do credor na hipótese de inadimplência, razão pela qual não incidem os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, podendo o adquirente pleitear a rescisão do ajuste, com a restituição dos valores pagos, sem precisar se submeter ao procedimento previsto nestes dispositivos. 6. Hipótese em que, embora o contrato tenha sido celebrado em 20/11/2017, na data do ajuizamento da ação pelo adquirente do imóvel (21/10/2020), pleiteando a rescisão do contrato, não havia o registro deste no competente Registro de Imóveis, razão pela qual a garantia fiduciária não tinha se constituído e o adquirente - recorrido - tinha o direito de rescindir o ajuste, com a restituição de parte do valor pago, sem a necessidade de se submeter ao procedimento previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987389 SP 2022/0050671-4, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Destaque meu DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 01/08/2017. Recurso especial interposto em 27/05/2019 e concluso ao Gabinete em 03/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1835598 SP 2019/0256855-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) destaque meu Infere-se, portanto, que a propriedade fiduciária no ordenamento jurídico é regido pelo Código Civil / Código de Defesa do Consumidor ou pela Lei 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis). O marco que estabelecerá qual regime jurídico será aplicado em cada caso é o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente e será de fundamental importância para se estabelecer a possibilidade de rescisão contratual e devolução das quantias pagas sem o procedimento de alienação extrajudicial/judicial do bem, como previsto nos artigos 26 e 27, da Lei 9.514/97. No presente caso, infere-se que os contratos de IDs 166651528 e 166651530 não foram devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23, da Lei 9.514/97, razão pela qual deve ser afastada a aplicação deste instituto no presente caso. Ressalta-se que, pela análise do ofício 083/2019 de ID 48953447, o último contrato firmado já havia sido cancelado, expressamente, pela requerida a pedido da autora. Assim, não se constituindo como título fiduciário, deve prevalecer a legislação consumerista, ensejando a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por iniciativa do promitente comprador e a devolução das quantias pagas, com retenção a título de despesas administrativas nos moldes entendidos pelo STJ. Estabelece a súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) Apesar da cláusula 10.1 do contrato de ID 166651530 estabelecer o percentual de 30% sobre o valor das parcelas efetivamente pagas a título de retenção para pagamento das despesas administrativas, o STJ fixou parâmetro diverso, entre 10% e 25%, sedimentando que é abusiva cobranças que ultrapassem os valores por ele fixados. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal estadual concluiu que não foram cumpridos os requisitos exigidos para a referida cobrança da comissão de corretagem, por ausência de previsão contratual. Desse modo, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83/STJ à hipótese. 3. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático- probatório” (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.649.414/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Assim, entendo como razoável e proporcional ao presente caso, a retenção do percentual de 25% sobre os valores pagos a título de pagamento das despesas administrativas, com relação ao contrato de nº 833982979, tendo em vista que a rescisão se deu a pedido da autora. No que tange à devolução dos valores referentes ao contrato de nº 4058/2017 (ID 166651528), verifica-se que não constam nos autos o pagamento do valor consignado no distrato de ID 166651529, de R$1.308,00 (hum mil trezentos e oito reais). Não existem nos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento dos valores devidos a título de devolução das quantias pagas das parcelas referentes ao contrato 4058/2017. Assim, deve a requerida realizar o pagamento dos valores acima citados, reconhecendo-se a validade do distrato legalmente e conscientemente firmado entre as partes. De outro lado, quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que o mesmo não encontra respaldo, já que o fato narrado não atingiu nenhum direito da personalidade da parte autora, a exemplo da sua honra, imagem, boa fama ou nome, ou causou constrangimento, humilhação, vexame ou transtornos. Ainda, houve livre pactuação entre as partes, tendo sido comprovado nos autos que houve o inadimplemento da obrigação de pagamento das parcelas por parte da autora desde setembro de 2018, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por fim, faz-se necessário analisar que, conforme mencionado nos autos, em fevereiro de 2021 foi homologado o Plano de Recuperação Judicial da empresa ré. Nesse sentido, aduz o artigo 49 da Lei 11101/05: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os contratos discutidos nos presentes autos foram firmados em 2017 e 2018. Observa-se portanto a existência de um vínculo jurídico entre as partes antes do pedido da recuperação judicial. Desse modo, tendo em vista que a constituição de um crédito não se encontra condicionada a uma decisão judicial, o crédito analisado deve se submeter à recuperação judicial através da competente habilitação nos autos da recuperação após a apuração do montante devido. É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC n. 90.160/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 5/6/2009.) grifo nosso DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais o que consta dos autos, confirmo a decisão exarada de ID 102241953 e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL da compra e venda firmada entre as partes (contratos 4058/2017 e 833982979, IDs 166651528 e 166651531, respectivamente); b) CONDENAR a empresa requerida a devolver as parcelas pagas (em uma única parcela e imediatamente após o trânsito em julgado, conforme súmula 543 do STJ), sendo retido o valor referente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente pago pela autora, devidamente acrescidas de correção monetária e juros pela SELIC, a partir do trânsito em julgado da presente decisão (tema 1002, STJ); c) CONDENAR a empresa requerida a devolver o valor de R$1.308,00 (hum mil trezentos e oito reais) em uma única parcela e imediatamente após o trânsito em julgado, conforme súmula 543 do STJ, referente ao distrato de ID 166651529, devidamente acrescidas de correção monetária e juros pela SELIC, a partir do trânsito em julgado da presente decisão (tema 1002, STJ); d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação em DANOS MORAIS.
Ante o exposto, presentes os elementos de probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida que suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como, se abstenha ou retire, caso inscrita, o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o trânsito em julgado da decisão. Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, e condeno às partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC) e para a Defensoria Pública, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida à autora (ID 102241953), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça Colegiado Recursal, para que seja analisado a admissibilidade e o (s) recurso (s) apresentado (s). Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para transferência de valores. Intimem-se as partes por seus respectivos advogados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito