Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Consil Empreendimentos Ltda Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8086706-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB:BA44615), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8086706-65.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da Sentença (ID 391236781), por meio do qual fora julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial dos Embargos à Execução. Aduz o embargante (ID 412282636), em curta síntese, que “embora tenha sido expressa e tempestivamente requerida a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, tendo em vista que se mostra indispensável, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente técnico e complexa, sendo imprescindível a análise por expert desse Juízo para o deslinde das questões suscitadas nos Embargos à Execução, a sentença vergastada julgou totalmente improcedente os Embargos.”. Afirma que “a referida decisão incorre em omissão uma vez que embora a Embargante, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial.”. Prossegue afirmando que “não foi oportunizada ao Embargante a produção da prova técnica, sendo completamente omisso esse MM. Juízo ao requerimento feito pela parte.”. Menciona, ainda, que "neste caso concreto, a realização de perícia contábil judicial se mostra indispensável ao correto deslinde do feito.". Ao final, requer o recorrente que sejam acolhidos os Embargos, para sanar a omissão apontada, decretando-se a nulidade da sentença proferida, para que volte à fase instrutória e seja deferida a produção de prova pericial requerida, apurando-se as taxas, índices e percentual de juros, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Contrarrazões apresentadas (ID 417227889), pugnando pelo não provimento dos Aclaratórios, mantendo-se a Sentença vergastada em seu inteiro teor. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Decido. É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material, ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na Sentença ou no Acórdão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio: “CPC/2015 - Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Imperioso ressaltar, ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na Decisão. Insurge-se o recorrente por considerar que a Sentença padece de omissão, quanto a realização de prova pericial que inquinam o julgado. Destarte, tem-se que a omissão que justifica o manejo dos Aclaratórios dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. Pois bem, no que tange a omissão apontada referente a realização de prova pericial, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada, não ocorrendo vício na referida Decisão, confira-se: "O embargante alega excesso de execução pugnando pela revisão de cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Tratando-se de revisão de cláusulas de contratos de abertura de crédito, não há necessidade de perícia contábil para o julgamento da ação, sendo que, no caso de eventual procedência, os cálculos, se necessário, poderão ser realizados na fase de liquidação de sentença. Assim sendo, considerando que os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC." Com efeito, este Juízo entende que nas ações revisionais de contrato bancário, para apuração das alegadas abusividades das parcelas cobradas, via de regra, revela-se desnecessária a realização da prova pericial, bastando a apresentação do contrato bancário que deu ensejo ao litígio. Neste espeque, pelo sistema da persuasão racional do Juiz, cabe ao Magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Insta registrar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo ao Magistrado, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o conjunto probatório constante nos autos fora suficiente para promover o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Desta forma, analisando as razões dos embargos, percebe-se que, na verdade, pretende, o embargante, que se reveja o mérito da Decisão. Nota-se que o alegado vício se trata de insurgência contra suposto error in judicando, que, em realidade configura mera insatisfação com o resultado da demanda. Assim, sob pretextos de existência de vício, vê-se claramente que o embargante contesta o julgado, pretendendo sua modificação, o que se afigura inadequado nesta modalidade recursal, que não pode ser utilizada com finalidade puramente modificativa, a não ser em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. A propósito o julgamento desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. DÉBITO JÁ RECONHECIDO COMO ILEGÍTIMO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDA ANTERIOR JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL. ACORDO REALIZADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante. 3. O recurso horizontal, ainda que para fins de prequestionamento, deve observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que apelo de fundamentação vinculada, sob pena de não acolhimento. 4. Embargos não acolhidos.” (TJ-BA - ED: 80066368120208050080, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) Não obstante, “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.(RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414) Ademais, as questões invocadas, ainda que fossem admitidas como verdadeiras, não podem ser corrigidas por meio de Embargos de declaração, devendo ser interposto o recurso cabível à espécie, já que o presente não se presta à nova análise dos fundamentos que nortearam a Decisão impugnada. Nessas condições, não se prestando os Aclaratórios ao reexame de questões de fato ou de direito, são eles rejeitados, mantendo-se integralmente a Decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Salvador, data da assinatura digital. Mariana Varjão Alves evangelista Juiz de Direito Designação - Decreto Judiciário 429, de 28 de maio de 2024