Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: G. M. Da Silva De Itabuna
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0002916-27.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fato Gerador/Incidência]
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: G M DA SILVA DE ITABUNA ME SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. O Estado da Bahia requereu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios face à evidência de dissolução irregular (Ids 179242364 e 179242369). Pleito deferido (ID 179242379). Frustrada a citação sobre a empresária GILMARA MARIA DA SILVA (ID 179242383), citou-se a requerida por edital (ID 179242384). Procedeu-se penhora de bens por sistemas eletrônicos, com resultados infrutíferos sobre todas as diligências: SISBAJUD (ID 179242407); RENAJUD (Ids 179242399 e 179242411); INFOJUD (ID 179242413 e seguintes); CRI (ID 179242397). Após a migração dos autos para o sistema PJE, renovou-se as diligências junto ao CRI, obtendo-se o mesmo resultado (Ids 423095174 e 423095177). Por fim, o exequente requereu em última manifestação o redirecionamento da execução à empresária individual (ID 444254459), medida há muito já deferida. É breve o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada se encontra baixada desde 03/03/2011, em razão do encerramento de suas atividades (ID 179242374), conforme consulta de situação cadastral perante Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 179242374), feita pelo próprio exequente em 29/08/2012. Ou seja, a baixa da empresa ocorreu mais de 1(um) ano antes do ajuizamento da ação, datado de 10/04/2012. Por conseguinte, a tentativa de citação da pessoa jurídica restou frustrada (ID 179242364), uma vez que esta não mais existia à época da diligência. Logo, ausente a citação válida da parte executada, a presente ação carece de pressuposto processual necessário à sua continuidade, motivo pelo qual impende-se sua extinção. Corroborando desse entendimento, os julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 4ª Regiões: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA DIANTE DA BAIXA REGULAR DO CNPJ ANTES DO AJUIZAMENTO. DISSOLUÇAO REGULAR. 1 Eis os trechos fundamentais da sentença: "Consoante extrato de consulta de situação cadastral anexado aos autos (ID 513908348), verifica-se que a empresa executada está com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ baixada desde 21/10/2019, antes, portanto, do ajuizamento do feito (19/04/2021). A ausência de inscrição válida no CNPJ informada nos autos impede a deflagração da execução, pois impossibilita a identificação do devedor para fins de localização e penhora de bens.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0002916-27.2012.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Trata-se, pois, de pressuposto essencial para o prosseguimento do feito." Houve liquidação voluntária regular da empresa. 2 - Ademais, não consta que nesta EF tenha-se pretendido redirecionar o débito em detrimento dos sócios/gestores da sociedade liquidada, a exigir alegações e provas outras. 3 - As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 134 e 135, III, do CTN, c/c, em tema de eventual redirecionamento, ao contexto da presunção de dissolução irregular a que se refere a SÚMULA-435/STJ. Ademais, "mutatis mutandis": "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (SÚMULA- 40/STJ). 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10220465720214013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/09/2021 PAG PJe 03/09/2021 PAG) EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. É incabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo. 2. No caso dos autos, demonstrado o encerramento regular das atividades da empresa, uma vez que, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a empresa consta com situação cadastral "Baixada", com motivo de situação cadastral - "EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA". (TRF-4 - AC: 50052135120184047006 PR 5005213-51.2018.4.04.7006, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. ANUIDADES NÃO PAGAS. EMPRESA BAIXADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENCERRAMENTO REGULAR POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC). - Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de extinção do processo, com base no art. 267, IV do CPC, ao fundamento de que, intimado às fls. 24/25 a regularizar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude de a empresa ter sido extinta, bem como a juntar aos autos a ata de encerramento da liquidação da empresa em 30 (trinta) dias, o CRA/ES não cumpriu o despacho, limitando-se a indicar o nome do sócio representante legal (fl. 28) - Segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando a extinção da pessoa jurídica ocorre antes do ajuizamento da demanda, esta deve ser extinta, tendo em vista tratar-se de execução fiscal em face de pessoa que já não possuía personalidade jurídica (AC 200751170007447, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/12/2014; AC 200350010117619, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2013) - Verifica-se no comprovante de situação cadastral de fl. 23 que a empresa encontra-se baixada desde 20/09/2002 em decorrência de EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA, tendo sido a demanda proposta em 27/01/2006, bem depois da baixa da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - Conquanto seja possível o redirecionamento do executivo fiscal contra o sócio-gerente da empresa executada, quando constatada a hipótese de sua dissolução irregular, in casu, observa-se que a extinção da empresa deu-se, a princípio, de forma regular (fl. 23), restando evidenciada a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual - Extinta regularmente a empresa previamente à propositura da presente ação, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido quando a executada ainda estava em atividade, verifica-se a impossibilidade de redirecionar a execução aos antigos sócios - Considerando a baixa da empresa executada no CNPJ, antes do ajuizamento da execução fiscal, acarretando a ausência de pressupostos de constituição do desenvolvimento válido do processo (matéria de ordem pública), bem como a impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio, deve ser mantida a sentença de extinção - Recurso de apelação desprovido. (TRF-2 00007867420064025001 ES 0000786-74.2006.4.02.5001, Relator: VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2015) Nesse mesmo sentido é o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da executada. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual. A ação apresenta-se em desconformidade com a norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos Estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte. Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de julho de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AC: 00033308320008060156 Redenção, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022) Na hipótese dos autos, restou comprovado que o sujeito passivo não mais existe e, mais importante, que encerrou suas atividades regularmente. Destarte, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica anteriormente ao ajuizamento da cobrança judicial, não deve continuar a execução fiscal, pois proposta contra parte que desde sempre não possuía personalidade jurídica para responder à ação judicial. Ademais, a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da Certidão de Dívida Ativa para caso de alteração do devedor da execução. Por tudo isso, impossível o redirecionamento aos sócios. Isto posto, declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito