Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Bonina Veiculos Eireli Advogado: Isabela Lopes Da Silva (OAB:BA36310) Advogado: Geraldo Sobral Ferreira (OAB:BA1823) Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Requerido: Emerson Feitosa Da Paixao Advogado: Jonas De Souza Gois Filho (OAB:BA33058) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0341580-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: BONINA VEICULOS EIRELI Advogado(s): ISABELA LOPES DA SILVA (OAB:BA36310), GERALDO SOBRAL FERREIRA (OAB:BA1823), NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386)
REQUERIDO: EMERSON FEITOSA DA PAIXAO Advogado(s): JONAS DE SOUZA GOIS FILHO registrado(a) civilmente como JONAS DE SOUZA GOIS FILHO (OAB:BA33058) SENTENÇA BONINA VEÍCULOS LTDA EPP ajuizou ação de impugnação à assistência judiciária gratuita em desfavor de EMERSON FEITOSA DA PAIXÃO, com o objetivo de revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao impugnado nos autos principais. Alega a parte impugnante que: a) o impugnado não comprovou sua situação de hipossuficiência econômica; b) há incongruência entre a alegada pobreza e o fato de ter constituído advogado particular; c) a mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício. Em suas palavras, "não é plausível que o IMPUGNADO venha a Juízo aduzir condição de necessitado, haja vista o fato de sua situação financeira ser incongruente com tal alegação". Para reforçar sua alegação, argumenta que "o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido apenas pelo mero pedido, deve-se haver uma ponderação quanto a sua análise". Sustenta ainda que o impugnado está tentando induzir o juízo a erro. Por fim, requer que seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita, com a condenação do impugnado ao pagamento das custas processuais. Em sua manifestação, o impugnado alegou que está desempregado e vivendo de favores e bicos, não possuindo condições de arcar com as custas processuais. Em reforço, argumenta que comprovou nos autos principais sua situação de insolvência decorrente de ato lesivo praticado pela própria impugnante. Sustenta ainda que o direito de demandar está preservado no art. 5º, inc. LV da CF/88 e garantido pela Lei 1.060/50. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, tendo as partes se manifestado nos autos. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, legislação aplicável ao caso. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se o impugnado faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Em outras palavras, se está presente a alegada hipossuficiência econômica que justifica a concessão do benefício. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o acesso à justiça é direito fundamental, garantido constitucionalmente a todos, independentemente de sua condição econômica. A Lei 1.060/50, vigente à época dos fatos, estabelece que a simples afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, EMERSON FEITOSA DA PAIXÃO demonstrou sua condição de hipossuficiência através de declaração de pobreza, alegando estar desempregado e vivendo de bicos. Por sua vez, BONINA VEÍCULOS LTDA EPP alegou que tal declaração não seria suficiente e que haveria incompatibilidade com a contratação de advogado particular. Confrontando os argumentos das partes, entendo que deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza, uma vez que a impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário. Além disso, a simples constituição de advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência, pois é possível que o causídico tenha aceitado o caso mediante honorários contratuais proporcionais ao eventual êxito da demanda. A jurisprudência dos tribunais reforça que a impugnação à assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, não bastando meras alegações. Em resumo, conclui-se que: (a) o impugnado declarou sua condição de pobreza nos termos da Lei 1.060/50; (b) tal declaração goza de presunção relativa de veracidade; (c) a impugnante não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica do beneficiário. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita. Por força da sucumbência e considerando tratar-se de incidente processual, condeno a parte impugnante apenas ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 20, § 1º do CPC/73. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 36, de 29 de Outubro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0341580-65.2013.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana