Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Bruno Silva Campos Advogado: Marcelo Andre Fontes (OAB:SP218537)
Interessado: Bcv - Banco De Credito E Varejo S/a. Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0316081-79.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: BRUNO SILVA CAMPOS Advogado(s): MARCELO ANDRE FONTES registrado(a) civilmente como MARCELO ANDRE FONTES (OAB:SP218537)
INTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO 1. Proceda-se a atualização do cadastramento das representações processuais das partes. 2. De logo verifico equivoco por parte do autor, por meio de seu patrono., isso porque: a)- atraves de peça encartada no ID 288198941, o autor, através de seu ex-patrono, requereu o desarquivamento do presente feito, - em 24.10.2022; b)- o Cartório, por sua vez, através do Ato Ordinário ID 290383658-., instou o autor ao pagamento das custas alusivas ao desarquivamento solicitado, uma vez que a gratuidade concedida ao mesmo não amparava atos posteriores ao julgamento final do litígio,; c)- através de certidão ID 357217811, o Cartório registrou que não houve manifestação do autor, seguindo-se a BAIXA DEFINITIVA dos autos, retornando ao status de ARQUIVADO.; d)- o acionado, por meio da peça ID 360037972, informou que já havia depositado nos autos o valor da verba de sucumbência, em 02.10.2020; e)- através de peça lançada no ID 381872274, o autor, através de seu patrono, refquereu a expedição de alvará indicando o numero da conta para recepção do valor, isso em data de 18.04.2023. 3. Com se vê do espelho do processo, apesar de ter sido lançado nos autos as tres peças mencionadas após o arquivamento, NÃO HOUVE FORMALIZAÇÃO DO DESARQUIVAMENTO, uma vez que o autor sobre não ter liquidado as custas do desarquivamento, conforme instado a tanto, também não postulou a extensão da gratuidade concedida no processo para essa fase, conforme hoje preconiza o DECRETO JUDICIÁRIO 675, de 27.08.2024. Ou seja, apesar do ingresso das peças após o arquivamento, o feito continuou arquivado, impossibilitando não somente a Secretaria de dar seguimento, quanto ao Juízo. 4. Dessa forma, chamando o feito a ordem concedo o prazo de 10 dias para que o autor recolha as custas alusivas ao DESARQUIVAMENTO ou formalize, no mesmo prazo, a extensão da gratuidade para a presente fase, possibilitando, dessa forma, que se de seguimento ao quanto almejado., ISSO FEITO, VOLTE-ME COM PRIORIDADE.; 5. De logo determino que a Secretaria faça acostar aos autos extrato atualizado da conta judicial informada pelo acionado - 381872274-. Imprimo ao presente força de OFICIO e MANDADO. De-se conhecimento ao órgão Correcional, bem como ao patrono do autor, com prioridade. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0316081-79.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana