Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Aline Cristina Cedraz Viana Advogado: Luciana Castro Gomes Cerqueira (OAB:BA33061) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502461-79.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: ALINE CRISTINA CEDRAZ VIANA Advogado(s): LUCIANA CASTRO GOMES CERQUEIRA (OAB:BA33061) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0502461-79.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ALINE CRISTINA CEDRAZ VIANA apresentou exceção de pré-executividade contra BANCO BRADESCO, também qualificado nos autos, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente. No mérito, alegou a ilegalidade da constrição judicial em suas contas, tendo em vista que a verba penhorada tem caráter alimentar (trabalhadora autônoma), entre outras ponderações. Pugnou pela revogação do ato processual (ordem de bloqueio), com a consequente liberação das verbas penhoradas. O excepto apresentou manifestação no ID 459492724, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, informa que: a) o HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO (“HSBC BANK”) foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S/A, passando a figurar como titular da universalidade de direitos e obrigações tocantes à parcela patrimonial transferida; b) da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor; c) pelo prosseguimento da execução para satisfação da dívida. Relatados. Passo a decidir. O pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na petição de pré-executividade, foi objeto de impugnação pela parte exequente/excepta. Entretanto, a concessão do favor judicial encontra respaldo no art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, as garantias constitucionais de igualdade processual e acessibilidade à Justiça autorizam o deferimento, pelo que rejeito a impugnação e concedo o benefício da gratuidade de justiça à excipiente. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente, esta não pode prosperar. O HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO (“HSBC BANK”) foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S/A, fato este amplamente divulgado na imprensa, ocorrendo transmissibilidade de direitos e obrigações. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO EM PRIMEIRO GRAU PELA MUDANÇA DO POLO ATIVO DA DEMANDA NEGADO ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVASSE INDIVIDUALMENTE O DIREITO AO CONTRATO LITIGADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO HSBC PELO BANCO BRADESCO. INCORPORAÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 233 E 234 DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL QUE CONFIGURA COMO ENTREGA DOS CRÉDITOS AO SUCESSOR. TITULAR QUE PODE DISPOR DE SEUS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR CESSÕES INDIVIDUAIS DE TODOS OS NEGÓCIO JURÍDICOS ANTERIORES. ARTIGO 1.116 DO CÓDIGO CIVIL QUE ATRIBUI A SOCIEDADE SUCESSORA TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ANTERIOR. LEGITIMIDADE CONSTATADA DO BANCO BRADESCO EM RESPONDER PELOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REFERENTES AO BANCO INCORPORADO, ESPECIALMENTE NO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023497-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.02.2023). TJ-PR - AI: 00234975620228160000 Curitiba 0023497-56.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 10/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO – DESACERTO – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE - NOTÓRIA A AQUISIÇÃO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DO HSBC BANK BRASIL S/A PELO BANCO BRADESCO S/A – ADEMAIS, EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO EXISTENTE PENHORA, SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE REVELAR PARCIAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA REFORMADA COM A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000493-60.2015.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.03.2020) (TJ-PR - APL: 00004936020158160153 PR 0000493-60.2015.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2020) Rejeito, pois a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Bradesco. Por outro lado, não há que se falar em devolução de prazo para apresentação de embargos à execução. É que a executada foi devidamente citada/intimada em data de 05/11/2022 (ID. 289420559), e não apresentou qualquer manifestação, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID. 438048872. Já agora, realizada a penhora de ID. 457534129, a executada apresentou exceção de pré-executividade para revogação da ordem judicial que determinou a constrição de suas contas bancárias, bem como a liberação dos valores a seu favor (ID. 438048872). Para tanto, alega que os bloqueios efetuados, por meio do SISBAJUD (ID.457534129) recaíram sobre verba alimentar, fruto do seu trabalho como vendedora autônoma. Com efeito, a excepta comprovou por meio das declaração de imposto de renda (ID. 457861828, 457861830) e a declaração anual do SIMEI (ID. 457861831), a fonte de seu sustento, utilizando as contas bancárias para recebimento dos pagamentos feitos por seus clientes. Ainda que se leve em conta a relativização da impenhorabilidade, resta evidente que a constrição afetará a subsistência da executada, bem como de sua família, uma vez não possuir renda mensal fixa (atualmente, cerca de R$ 400,00 mensais), e o que ela obtém por meio de seu trabalho informal, é necessário para sua subsistência. Nesse contexto, com base nos princípios que norteiam a ordem jurídica, notadamente a dignidade da pessoa humana, não se mostra razoável o comprometimento da sobrevivência da executada, para satisfação do interesse meramente econômico do credor, com desvirtuamento da função social da obrigação. Por tais razões, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade dessas quantias e, consequentemente, determinar a sua liberação em favor da excepta. Expeça-se alvará. Salvador (BA), data registrada em sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Aline Cristina Cedraz Viana Advogado: Luciana Castro Gomes Cerqueira (OAB:BA33061) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502461-79.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: ALINE CRISTINA CEDRAZ VIANA Advogado(s): LUCIANA CASTRO GOMES CERQUEIRA (OAB:BA33061) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0502461-79.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ALINE CRISTINA CEDRAZ VIANA apresentou exceção de pré-executividade contra BANCO BRADESCO, também qualificado nos autos, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente. No mérito, alegou a ilegalidade da constrição judicial em suas contas, tendo em vista que a verba penhorada tem caráter alimentar (trabalhadora autônoma), entre outras ponderações. Pugnou pela revogação do ato processual (ordem de bloqueio), com a consequente liberação das verbas penhoradas. O excepto apresentou manifestação no ID 459492724, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, informa que: a) o HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO (“HSBC BANK”) foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S/A, passando a figurar como titular da universalidade de direitos e obrigações tocantes à parcela patrimonial transferida; b) da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor; c) pelo prosseguimento da execução para satisfação da dívida. Relatados. Passo a decidir. O pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na petição de pré-executividade, foi objeto de impugnação pela parte exequente/excepta. Entretanto, a concessão do favor judicial encontra respaldo no art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, as garantias constitucionais de igualdade processual e acessibilidade à Justiça autorizam o deferimento, pelo que rejeito a impugnação e concedo o benefício da gratuidade de justiça à excipiente. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente, esta não pode prosperar. O HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO (“HSBC BANK”) foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S/A, fato este amplamente divulgado na imprensa, ocorrendo transmissibilidade de direitos e obrigações. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO EM PRIMEIRO GRAU PELA MUDANÇA DO POLO ATIVO DA DEMANDA NEGADO ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVASSE INDIVIDUALMENTE O DIREITO AO CONTRATO LITIGADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO HSBC PELO BANCO BRADESCO. INCORPORAÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 233 E 234 DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL QUE CONFIGURA COMO ENTREGA DOS CRÉDITOS AO SUCESSOR. TITULAR QUE PODE DISPOR DE SEUS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR CESSÕES INDIVIDUAIS DE TODOS OS NEGÓCIO JURÍDICOS ANTERIORES. ARTIGO 1.116 DO CÓDIGO CIVIL QUE ATRIBUI A SOCIEDADE SUCESSORA TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ANTERIOR. LEGITIMIDADE CONSTATADA DO BANCO BRADESCO EM RESPONDER PELOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REFERENTES AO BANCO INCORPORADO, ESPECIALMENTE NO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023497-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.02.2023). TJ-PR - AI: 00234975620228160000 Curitiba 0023497-56.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 10/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO – DESACERTO – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE - NOTÓRIA A AQUISIÇÃO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DO HSBC BANK BRASIL S/A PELO BANCO BRADESCO S/A – ADEMAIS, EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO EXISTENTE PENHORA, SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE REVELAR PARCIAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA REFORMADA COM A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000493-60.2015.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.03.2020) (TJ-PR - APL: 00004936020158160153 PR 0000493-60.2015.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2020) Rejeito, pois a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Bradesco. Por outro lado, não há que se falar em devolução de prazo para apresentação de embargos à execução. É que a executada foi devidamente citada/intimada em data de 05/11/2022 (ID. 289420559), e não apresentou qualquer manifestação, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID. 438048872. Já agora, realizada a penhora de ID. 457534129, a executada apresentou exceção de pré-executividade para revogação da ordem judicial que determinou a constrição de suas contas bancárias, bem como a liberação dos valores a seu favor (ID. 438048872). Para tanto, alega que os bloqueios efetuados, por meio do SISBAJUD (ID.457534129) recaíram sobre verba alimentar, fruto do seu trabalho como vendedora autônoma. Com efeito, a excepta comprovou por meio das declaração de imposto de renda (ID. 457861828, 457861830) e a declaração anual do SIMEI (ID. 457861831), a fonte de seu sustento, utilizando as contas bancárias para recebimento dos pagamentos feitos por seus clientes. Ainda que se leve em conta a relativização da impenhorabilidade, resta evidente que a constrição afetará a subsistência da executada, bem como de sua família, uma vez não possuir renda mensal fixa (atualmente, cerca de R$ 400,00 mensais), e o que ela obtém por meio de seu trabalho informal, é necessário para sua subsistência. Nesse contexto, com base nos princípios que norteiam a ordem jurídica, notadamente a dignidade da pessoa humana, não se mostra razoável o comprometimento da sobrevivência da executada, para satisfação do interesse meramente econômico do credor, com desvirtuamento da função social da obrigação. Por tais razões, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade dessas quantias e, consequentemente, determinar a sua liberação em favor da excepta. Expeça-se alvará. Salvador (BA), data registrada em sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito