Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Shopping Brindes Industria, Comercio E Servicos Ltda Advogado: Marcelo Albert De Souza (OAB:BA14457)
Interessado: Noventa S/a Advogado: Erisson Lima Da Silva E Silva (OAB:BA49862) Advogado: Claudia De Carvalho Correa Peixoto (OAB:RJ56380) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0567873-83.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: SHOPPING BRINDES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: NOVENTA S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0567873-83.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação ordinária de reparação de danos proposta por SHOPPING BRINDES LTDA. em face de NOVENTA - MASTERFRIO S.A., ambas qualificadas nos autos. A autora relata que mantinha relação comercial informal com a ré, comercializando produtos fabricados por esta última, incluindo purificadores de água. Alega a autora que um desses aparelhos, modelo SUPERZON FAMILY, apresentou defeito e foi objeto de ação indenizatória movida por consumidora contra aquela autora, ação esta que resultou na responsabilização do comerciante pelo vício do produto. Segundo a autora, embora tenha arcado com a reparação ao consumidor, não obteve ressarcimento por parte da ré, apesar das tentativas de resolução amigável desse conflito de interesses. Dessa forma, a autora requereu a condenação da ré a lhe pagar os valores despendidos e uma indenização por danos morais em razão do prejuízo sofrido em sua imagem junto ao mercado consumerista devido à comercialização do produto defeituoso. Devidamente citada, a ré, NOVENTA S/A, apresentou contestação (ID n. 245834921) na qual, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que, embora seu nome conste no polo passivo, a responsabilidade pelo produto questionado é da empresa MF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., também conhecida como MASTERFRIO, verdadeira fabricante do purificador de água envolvido na ação. A ré aduziu que ela e a MASTERFRIO são pessoas jurídicas distintas, com objetos sociais e sócios diferentes, não sendo integrantes do mesmo grupo econômico e alegou, ainda, que a citação foi encaminhada ao seu endereço por equívoco, uma vez que o local já foi sede de uma filial da MASTERFRIO. Em réplica, a autora impugnou os argumentos apresentados pela ré quanto à ilegitimidade passiva, afirmando que ela invocou uma nova denominação para a empresa sem juntar qualquer documentação que comprove essa alegação. Reforçaou a autora que, apesar das negativas da ré em relação à existência de grupo econômico, as empresas compartilham a mesma sede e atuam de forma conjunta no mercado. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. Analisando-se os autos, percebe-se que na petição inicial com a qual se instaurou a presente ação a ré é qualificada como como “NOVENTA - MASTERFRIO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 33.053.315/0001-56”. Vê-se que, apesar do equívoco quanto ao nome, o número do CNPJ indica que é a NOVENTA S/A a ré da presente ação. Junto a isso, nota-se que a autora confirmou por diversas vezes (cf. ID n. 245834699 e 245834933) que é ela, a NOVENTA S.A., a demandada. Não há, portanto, cabimento para a “contestação” apresentada no ID n. 245834914 por “MF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, nova denominação social de MASTERFRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA”, visto que não faz parte do polo passivo da demanda. De mesma maneira, não cabe à ré o pedido para “corrigir” o polo passivo da ação para se ver sucedida por pessoa estranha à demanda. Uma vez estabelecida a premissa acima, o caso em tela torna-se de fácil deslinde, visto que não há prova alguma nos autos que sustente a alegação da autora quanto à legitimidade passiva da ré para compor a presente ação. Tudo o que a autora apresenta para amparar o direito que alega ter sobre a ré é: a) a denominação do produto como “SUPERZON FAMILY”; b) um único documento contendo fragmentos da descrição do produto (ID n. 245833804) em que é possível observar apenas o nome “MASTERFRIO” como fabricante; c) a afirmação de que as empresas MASTERFRIO e NOVENTA fazem parte do mesmo grupo econômico. Ora, cristalino é que as informações acima não se provam suficientes para sustentar a legitimidade passiva da demandada, tendo sido as provas produzidas pela autora inservíveis para se determinar que deveria a NOVENTA S/A suportar a obrigação pleiteada. Veja-se: da análise dos documentos colacionados aos autos é impossível para este Juízo determinar a fabricante do produto que a autora diz ter sido objeto de demanda consumerista ajuizada contra si. Além disso, o que o autor defende ao impugnar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré é, em verdade, o argumento de que, ao manter “(...) mesma sede e mesma atuação no mercado (...)”, haveria confusão entre as duas pessoas jurídicas, o que levaria à responsabilidade solidária entre elas, o que também não restou comprovado. Observa-se que, neste raciocínio, diferente do que defende a autora, é ônus seu comprovar o fato constitutivo de seu direito, coisa de que não se desincumbiu. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno ao pagamento das custas e de honorários de advogados fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 13 de novembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador