Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Osvaldo Cardim De Souza Advogado: Helio Sampaio Cunha (OAB:BA16670)
Executado: Anadir Cardim De Souza Advogado: Helio Sampaio Cunha (OAB:BA16670)
Executado: Gilka Pereira De Souza Cardim Advogado: Helio Sampaio Cunha (OAB:BA16670) Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Executado: Jose Cardim De Souza Advogado: Helio Sampaio Cunha (OAB:BA16670)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000073-07.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: OSVALDO CARDIM DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): HELIO SAMPAIO CUNHA (OAB:BA16670), CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU DECISÃO 8000073-07.2016.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de processo executivo fiscal em que o exequente almeja a satisfação da obrigação referida na exordial. 2. Verifica-se dos autos que a parte exequente vem buscando localizar, constritar e expropriar bens da parte executada para satisfação do crédito há anos, sem, contudo, obter êxito. 3. Em tais casos, a Lei n. 6.830/1980, em seu art. 40, e o Código de Processo Civil, no art. 921, preconizam que o processo executivo deve ser suspenso pelo prazo de um ano, a fim de que sejam localizados bens da parte devedora. Nesse interregno, a demanda e a prescrição permanecerão suspensos. Veja-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. = § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A suspensão visa, como leciona Alexandre Freitas Câmara, permitir que o(a) credor(a) localize eventuais bens adquiridos pelo(a) devedor(a) no período de suspensão ou descubra bens penhoráveis já existentes, mas que não haviam sido encontrados anteriormente (O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2020, p. 426). 4. Assim, determino a suspensão deste processo pelo prazo de um ano, tempo em que não correrá a prescrição. Ao término desse lapso temporal, a prescrição voltará a fluir, independentemente de qualquer deliberação ou formalidade. 5. Diante da suspensão ora determinada, deve a Secretaria proceder as anotações necessárias e remeter os autos ao arquivo provisório. 6. Fica ressalvado que a parte credora poderá postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente localize bens passíveis de penhora do devedor. Saliente-se que, já tendo sido realizadas pesquisas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Assim caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) (g.n.) 7. Apresentado requerimento pelo exequente, na forma do item anterior, deve a Secretaria desarquivar o feito e adotar as providências necessárias para retomada de seu curso. 8. Cientifiquem-se as partes desta decisão. 9. Anotada a suspensão, arquive-se provisoriamente o feito. 10. Providências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito