Execução de Título Extrajudicial 0007582-92.2008.8.05.0022 - TJBA | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
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Data de Distribuição
20/10/2008
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Partes do Processo
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
15.***.***.0001-38
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Autor
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA
Autor
DESENBAHIA
Terceiro
AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A DESENBANCO
Terceiro
Advogados / Representantes
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176
·
CPF
652.***.***-06
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·
Representa: Autor
CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA
OAB/BA 21466
·
CPF
787.***.***-34
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·
Representa: Autor
LUIZ RONALDO ALVES CUNHA
OAB/PA 12202
·
CPF
707.***.***-91
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·
Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 36592
·
CPF
025.***.***-30
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·
Representa: Autor
ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
OAB/BA 37893
·
Ver todas as partes (12)
Ver todos os representantes (7)
Partes do Processo
(12)
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
15.***.***.0001-38
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Autor
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA
Autor
DESENBAHIA
Terceiro
Advogados / Representantes
(7)
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176
·
CPF
652.***.***-06
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·
Representa: Autor
CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA
OAB/BA 21466
·
CPF
787.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
LUIZ RONALDO ALVES CUNHA
OAB/PA 12202
·
CPF
707.***.***-91
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·
Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 36592
·
CPF
025.***.***-30
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·
Movimentações
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 16:26
Decorrido prazo de ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 16:26
CPF
024.***.***-95
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·
Representa: Autor
AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A DESENBANCO
Terceiro
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONOMICO - FUNDESE
Terceiro
BANEB
Terceiro
OESTE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
40.***.***.0001-00
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Reu
JOSE INACIO DANTAS
Reu
JOSE INACIO DANTAS
CPF
018.***.***-15
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Reu
Representa: Autor
ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
OAB/BA 37893
·
CPF
024.***.***-95
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·
Representa: Autor
ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA
OAB/MA 14726
·
CPF
053.***.***-81
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·
Representa: Réu
DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES
CPF
045.***.***-06
Mostrar
·
Representa: Réu
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 16:26
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 16:26
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 12:26
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 12:09
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 12:09
Decorrido prazo de ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 12:09
Publicado Intimação em 19/11/2024.
04/04/2026, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 11:30
Conclusos para julgamento
06/11/2025, 09:12
Juntada de Petição de informação 2º grau
16/10/2025, 15:30
Decorrido prazo de OESTE ALIMENTOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
08/09/2025, 02:31
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 03/09/2025 23:59.
08/09/2025, 02:31
Juntada de Petição de contra-razões
02/09/2025, 17:15
Ver todas as movimentações (122)
Todas as movimentações
(122)
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 16:26
Decorrido prazo de ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 16:26
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 16:26
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 16:26
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 12:26
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 12:09
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 12:09
Decorrido prazo de ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA em 11/12/2024 23:59.
04/04/2026, 12:09
Publicado Intimação em 19/11/2024.
04/04/2026, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 11:30
Conclusos para julgamento
06/11/2025, 09:12
Juntada de Petição de informação 2º grau
16/10/2025, 15:30
Decorrido prazo de OESTE ALIMENTOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
08/09/2025, 02:31
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 03/09/2025 23:59.
08/09/2025, 02:31
Juntada de Petição de contra-razões
02/09/2025, 17:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
23/08/2025, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
23/08/2025, 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/08/2025, 17:01
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2025, 09:24
Conclusos para julgamento
13/02/2025, 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/11/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Executado: Oeste Alimentos Ltda Advogado: Andrew Alexandre Goncalves Lima (OAB:MA14726) Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha (OAB:PA12202) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Carla Barbosa Mariani Da Silveira (OAB:BA21466) Executado: Jose Inacio Dantas Advogado: Andrew Alexandre Goncalves Lima (OAB:MA14726) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo nº: 0007582-92.2008.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia SA Réu: Jose Inacio Dantas e outros Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0007582-92.2008.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos, etc. Trata-se de impugnação com pedido de desbloqueio de valores da poupança por JOSÉ INÁCIO DANTAS em face do DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., alegando, em suma, a impenhorabilidade da conta poupança do impugnante no valor de R$ R$ 97.714,90 (noventa e sete mil setecentos e quatorze reais e noventa centavos). Argumenta o executado que a penhora realizada em ID n° 324468494 fere a impenhorabilidade garantida por lei, uma vez que se trata de conta poupança. Em decisão de ID nº 324468735 foi determinado a liberação de 35% dos valores bloqueados, em respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa. Em evento de ID nº 324468742 foi expedido alvará em favor do executado no valor de R$ 34.648,69. Em petição de ID nº 324468749, o exequente requereu a liberação dos valores remanescentes para sua conta, bem como a busca por bens em nome do executado via RENAJUD e INFOJUD. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatada a controvérsia sob análise. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em averiguar a incidência de penhora sobre a conta poupança do executado. Razão assiste o Executado, pois que a incidência de penhora sobre a conta poupança é vedada pelo ordenamento jurídico, todavia até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante dispõe o art. 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De fato, os valores bloqueados do Executado são da conta poupança conforme documento de ID nº 324468720. Neste sentido, o julgado: Agravo de instrumento - Ação monitória - Contrato de prestação de serviços educacionais - Cumprimento de sentença - Penhora - Impugnação arguindo impenhorabilidade da conta bancária - Conta salário conforme ao art. 833, caput, inciso IV, do CPC/2015 - Rejeitada a tese de impenhorabilidade - Conta salário demonstrada pela parte devedora - Impenhorabilidade reconhecida - Desbloqueio. A viabilidade de penhora deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais do (a) devedor (a), entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, caput, IV e X, do CPC/2015 - Comprovada a impenhorabilidade do valor encontrado em conta salário em nome da agravante, de se levantar o bloqueio efetuado - O art. 833, caput, inciso IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. - E, como anota Theotonio Negrão e outros, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 47ª ed., Saraiva: 2016, na nota 19 ao art. 833, IV: "A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231; 352/82: AI 990.10.042653-2)". Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070701-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) g.n. Ademais, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, dando maior ênfase à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) g.n. Isto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido de ID n° 324468506 e determino o DESBLOQUEIO dos valores nas contas de titularidade do Executado José Inácio Dantas até o limite de 40 salários-mínimos levando em consideração o valor do salário-mínimo a data da penhora de ID nº 324468494 (2019), devendo ser descontado do montante a ser desbloqueado os valores que já foram desbloqueados em seu favor em ID nº 324468742 (R$ 34.648,69), sobrando pois para desbloqueio o valor de 5.271,31. Estabilizada esta decisão, proceda-se ao desbloqueio (caso ainda não tenha sido transferido para conta judicial) ou expeça-se alvará em favor do executado (caso os valores bloqueados já estejam em conta judicial) no valor de R$ 5.271,31. Em tempo, proceda-se a busca por bens em nome dos executados via RENAJUD e INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
Juntada de intimação
14/11/2024, 10:02
Deferido em parte o pedido de Jose Inacio Dantas (EXECUTADO)
11/09/2024, 10:46
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 01/04/2024 23:59.
08/06/2024, 18:34
Decorrido prazo de ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA em 01/04/2024 23:59.
08/06/2024, 18:34
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 01/04/2024 23:59.
08/06/2024, 18:34
Conclusos para despacho
07/06/2024, 10:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 01/04/2024 23:59.
11/04/2024, 02:05
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 17:25
Publicado Intimação em 21/03/2024.
28/03/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
28/03/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 10:25
Decorrido prazo de ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA em 02/05/2023 23:59.
24/01/2024, 08:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 02/05/2023 23:59.
24/01/2024, 08:33
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 02/05/2023 23:59.
24/01/2024, 08:33
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2024, 09:26
Conclusos para decisão
20/09/2023, 15:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/08/2023, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
20/08/2023, 03:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 23/03/2023 23:59.
22/07/2023, 02:44
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 23/03/2023 23:59.
22/07/2023, 02:44
Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 11:59
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 10:40 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
19/06/2023, 17:38
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/04/2023, 10:51
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 10:40 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
17/04/2023, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2023, 09:47
Conclusos para decisão
30/03/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 16:15
Publicado Intimação em 01/02/2023.
12/03/2023, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
12/03/2023, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/01/2023, 15:14
Juntada de Petição de petição
05/12/2022, 09:57
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 15:47
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 15:47
Petição
29/11/2022, 00:00
Publicação
23/11/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 00:00
Remetido ao PJE
01/11/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
18/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho
18/08/2022, 00:00
Publicação
21/04/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
19/04/2022, 00:00
Mero expediente
05/04/2022, 00:00
Concluso para Despacho
22/11/2021, 00:00
Petição
12/11/2021, 00:00
Publicação
18/09/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 00:00
Concluso para Despacho
09/09/2021, 00:00
Concluso para Despacho
08/12/2020, 00:00
Petição
27/10/2020, 00:00
Petição
22/10/2020, 00:00
Documento
16/10/2020, 00:00
Petição
29/09/2020, 00:00
Documento
10/09/2020, 00:00
Documento
18/08/2020, 00:00
Expedição de documento
18/08/2020, 00:00
Petição
06/08/2020, 00:00
Expedição de Carta
06/08/2020, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2020, 00:00
Petição
17/07/2020, 00:00
Publicação
03/07/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
01/07/2020, 00:00
Petição
30/06/2020, 00:00
Antecipação de tutela
04/06/2020, 00:00
Petição
04/05/2020, 00:00
Concluso para Despacho
24/04/2020, 00:00
Petição
17/04/2020, 00:00
Publicação
16/04/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/04/2020, 00:00
Mero expediente
13/04/2020, 00:00
Petição
31/03/2020, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
14/02/2020, 00:00
Concluso para Despacho
14/02/2020, 00:00
Petição
06/02/2020, 00:00
Petição
22/01/2020, 00:00
Petição
22/01/2020, 00:00
Petição
22/01/2020, 00:00
Publicação
09/01/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/01/2020, 00:00
Bloqueio/penhora on line
16/12/2019, 00:00
Documento
16/12/2019, 00:00
Concluso para Despacho
07/10/2019, 00:00
Concluso para Despacho
10/07/2019, 00:00
Petição
17/06/2019, 00:00
Publicação
09/06/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/06/2019, 00:00
Mero expediente
03/06/2019, 00:00
Concluso para Despacho
19/03/2019, 00:00
Concluso para Despacho
11/03/2019, 00:00
Petição
11/08/2018, 00:00
Protocolo de Petição
15/09/2011, 17:41
Protocolo de Petição
12/09/2011, 14:23
Publicado pelo dpj
06/09/2011, 01:46
Enviado para publicação no dpj
05/09/2011, 13:12
Recebimento
30/08/2011, 15:01
Conclusão
12/08/2011, 17:25
Processo autuado
07/07/2009, 14:48
Distribuição
20/10/2008, 12:25
Documentos
Despacho
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Despacho
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Despacho
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