Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Medical Comercio De Produtos Medico Hospitalar Ltda Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906)
Embargante: Castro E Lopes Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0007079-04.2007.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EMBARGANTE: CASTRO E LOPES LTDA Advogado(s):
EMBARGADO: Medical Comercio de Produtos Medico Hospitalar Ltda Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0007079-04.2007.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi Vistos etc. MEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, do CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença do ID 410973389, alegando omissão ao argumento de que o processo foi julgado sem análise de mérito, entretanto, foi negado o arbitramento de honorários de sucumbência. Tentada a intimação do embargado para manifestar, não foi encontrado no endereço indicado, razão pela qual presume-se intimado nos termos do art. 274, CPC. Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Pois bem, a sentença extintiva dos embargos à execução sem análise de mérito, expressamente constou “sem honorários advocatícios”. Assim, não há que falar em omissão, posto que foi negado o arbitramento de honorários. Em verdade, há contradição, uma vez que o fato de extinguir o processo por abandono não afasta o direito aos honorários de sucumbência ante o princípio da causalidade. Portanto, merece ser reparada a sentença para sanar a contradição apontada. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração com efeitos infringentes para alterar a sentença de ID 410973389 a fim de condenar o embargante em honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Guanambi, 13 de novembro de 2024. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito