Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Conceicao Comercio De Perfumaria Ltda Advogado: Wagner Brito Da Silva (OAB:BA44122) Advogado: Joao Henrique Nunes Santos (OAB:BA80447)
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Joao Conceicao Pereira Advogado: Wagner Brito Da Silva (OAB:BA44122) Advogado: Joao Henrique Nunes Santos (OAB:BA80447) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA Processo nº: 0750036-15.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: CONCEICAO COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA, JOAO CONCEICAO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0750036-15.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação de execução fiscal em que o executado interpôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a inexistência do crédito tributário executado, uma vez que já há sentença anterior da 5ª Vara Cível, transitada em julgado (Processo Nº 0501773-33.2018.8.05.0113), reconhecendo a inexistência de dívida comercial entre A Conceição Pereira - ME e Benetil Móveis LTDA. Também suscita a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de quantia inferior a 40 salários mínimos. Requer a extinção da presente demanda e a liberação dos valores. Intimado, o Estado da Bahia restou silente (ID 470348131). É o relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3. No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013) INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA No caso em tela, a questão principal cinge-se à inexistência da obrigação tributária que resultou no crédito aqui executado, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços. Por certo, a válida constituição do crédito tributário está essencialmente atrelada, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, à ocorrência de fato gerador correspondente ao tributo devido, bem como possui por objeto o pagamento deste tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º, CTN). Outrossim, emitida Certidão de Dívida Ativa na ausência destes requisitos, portanto, inexistente obrigação tributária. Esta situação é passível de protocolização de demanda declaratória da inexistência do débito fiscal ou, em caso de demanda de execução já em curso, propositura de exceção de pré-executividade. Assim tem decidido a jurisprudência pátria: [.] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. [."[.] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. [. "[.] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. [."[...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. [...] "Há de responder por dano moral, indenizando-o, o Município que promove a inscrição em dívida ativa de débito inexistente, e ainda promove execução fiscal, depois de reconhecer a erronia da inscrição, infligindo ao administrado inadmissível constrangimento, gerador de abalo anímico [...]". ( EI n. 1001383-94.2016.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-8-2016) RECURSO DESPROVIDO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, UMA VEZ QUE JÁ ATINGIDO O LIMITE DE 20% NA SENTENÇA ( CPC/2015, ART. 85, § 11) (TJ-SC - AC: 00175679420118240008 Blumenau 0017567-94.2011.8.24.0008, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2018, Primeira Câmara de Direito Público) (grifou-se) Execução Fiscal - Taxa de Licença – Comarca de Carapicuíba – Exercícios de 2013/2014 - Sentença que acolhendo a exceção de preexecutividade, julgou extinta a execução fiscal, em razão da ausência de fato gerador - Insurgência da Municipalidade – Desacolhimento - Encerramento das atividades do executado antes da ocorrência do fato gerador - Lançamento tributário e inscrição em dívida ativa, ante a existência de cadastro ainda não encerrado - Inexistência de prova de que tenha o executado praticado o fato gerador dos tributos exigidos na ação de execução fiscal - Descumprimento de obrigação acessória de comunicação do encerramento das atividades que atrai apenas a imposição de penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, CTN) e é insuficiente para demonstrar que houve fato gerador da referida taxa – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 15112304520188260127 SP 1511230-45.2018.8.26.0127, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 31/08/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) (grifou-se) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. PROVA DOS AUTOS E NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. Verificando-se, a partir do exame da prova dos autos, não ter havido fato gerador a ensejar a cobrança de ISS relativo aos exercícios objetos da execução fiscal, em face do não exercício da atividade profissional de forma autônoma pelo executado-excipiente, impõe-se a manutenção da decisão extintiva do executivo fiscal. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. Embora a oposição de exceção de pré-executividade decorra da execução fiscal ajuizada, outra conduta não se poderia exigir do Município exequente, diante da inscrição em seus cadastros mantida pelo executado-excipiente e da ausência de prova quanto à alegada tentativa de baixa, afastando-se, assim, condenação daquele ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. APELO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70083416685 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifou-se) Nos presentes autos, observa-se que, após a atualização da CDA, a execução fiscal versa exclusivamente sobre o não recolhimento do ICMS com data de ocorrência no dia 10.03.2017, no valor originário de R$ 14.252,57 (ID 205217960). Afirma a excipiente a não ocorrência de fato gerador correspondente ao crédito executado, derivado de ICMS: a operação de circulação jurídica de mercadorias (art. 2ª, I, da Lei Complementar 87/96), que adentraram o Estado da Bahia e cujo tributo decorrente não foi recolhido antes de sua entrada e, outrossim, também não foi alvo de declaração via Declaração e Apuração Mensal (art. 332, III, b, e art. 255 do Regulamento de ICMS do Estado da Bahia). O fato gerador em tela, que afirma a excipiente não ter ocorrido, é a compra de mercadorias ofertadas pela empresa Benetil Móveis LTDA, realizada pela executada, também Pessoa Jurídica, por duas vezes, fatos cujas obrigações tributárias correspondentes seriam recolhidas nos anos 2017 e 2013. Foi precisamente a ausência de declaração e recolhimento dos valores de ICMS correspondentes a estas duas compras que ensejou a presente execução fiscal, conforme depreende-se da Certidão de Dívida Ativa (IDs 205217353 e 205217354). Para comprovar o quanto alegado, foi colacionado aos autos Boletim de Ocorrência realizado para fins de notificação e investigação do crime de estelionato cometido contra a excipiente (art. 171, do CPB). No documento (ID 455115601), datado de 2 de agosto de 2018, é narrada a ocorrência da falsa compra e venda de móveis junto à empresa Benetil Móveis LTDA, bem como o recebimento de intimação, pela excipiente, referente ao não recolhimento do ICMS correspondente. Outrossim, juntou a excipiente a publicação de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca (ID 455115595), já transitada em julgado (ID 455115596), em processo de nº 0501773-33.2018.8.05.0113, no qual foi declarada a inexistência do débito aqui executado, pela inocorrência dos fatos geradores. Naquele julgamento, Benetil Móveis LTDA foi condenada a indenizar a demandada, ora excipiente, pelos danos morais decorrentes da declaração de relação de compra e venda que na realidade nunca existiu. Pelas razões acima expostas, reconhecida judicialmente a inexistência daquela relação comercial, fato gerador do ICMS que originou a CDA em questão, tornam-se inexigíveis os créditos tributários alvo da presente execução. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO Alegou ainda a excipiente a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD, por ser quantia inferior a 40 salários mínimos. Contudo, resta prejudicada a análise da impenhorabilidade face o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos aqui executados, impondo-se a liberação do valor bloquedo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário e declarar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 156, X e no art. 487, II, do CPC, com cancelamento de qualquer constrição judicial e administrativa sobre bens de sua propriedade, incluindo o desbloqueio de valores eventualmente efetuados em suas contas bancárias, bem como eventuais protestos efetivados em razão dos débito descrito nesses autos. Expeça-se o Alvará Judicial referente ao já valor transferido (ID 455321056). Deve a executada informar os dados bancários para confecção do Alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, condeno o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito