Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Magnolia Norberto De Souza Advogado: Helder De Souza Matos (OAB:BA37019)
Interessado: Sind Dos Empr Entid Cult Rec A Soc Ori For Pr Est Da Ba Advogado: Vanildo Alves Aragao Junior (OAB:BA27938) Advogado: Vanusca Da Silva Santana (OAB:BA21150) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0413063-92.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: MARIA MAGNOLIA NORBERTO DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: SIND DOS EMPR ENTID CULT REC A SOC ORI FOR PR EST DA BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0413063-92.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA MAGNÓLIA NORBERTO DE SOUZA em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DA BAHIA — SENALBA-BA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, como substituto processual, o sindicato réu ajuizou duas ações de cumprimento de acordo coletivo contra a sua empregadora, Sociedade Assistencial dos Servidores do Derba (SASDERBA), obtendo valores que deveriam ser repassados aos empregados representados. Argumenta a autora que, embora tenha direito a uma fração dos valores levantados nos processos, o sindicato não lhe repassou integralmente o montante devido, aduzindo que recebeu R$ 545,97 de um dos processos e nada referente ao outro. Diante do alegado, a autora requer a condenação do réu ao pagamento da fração correspondente dos valores acordados nos processos trabalhistas e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual alega que todos os valores devidos foram devidamente repassados à autora. Sustenta o réu que os valores apurados foram distribuídos proporcionalmente entre os substituídos, cabendo à autora apenas a fração já paga. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. O caso em tela é de simples deslinde, como se pode ver: o direito que a autora alega ter baseia-se na premissa de que teria o réu a obrigação de lhe pagar valores obtidos a título de acordo coletivo. A parte ré não se opôs à alegação de que, de fato, foram realizados os acordos referidos pela autora em sua inicial, mas sustenta que todos os valores que eram devidos à autora já foram pagos. Nesses termos, é da autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, trazer aos autos prova de que o valor já recebido é inferior ao que lhe é devido, não tendo ela se desincubido de tal ônus. Ora, não se vê nos autos qualquer prova dos valores de fato recebidos pelo réu ou indício de que autora tem direito a receber valor superior ao já pago. Visto que aquilo que autora busca com a sua demanda é receber quantia superior, é seu ônus provar que o valor já pago não é suficiente para satisfazer a obrigação do réu. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor, que condeno ao pagamento das custas e de honorários de advogados fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, isentando-o dessas obrigações por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de novembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador