Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Executado: Clarice Mateus De Lima Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Executado: Francisca Da Anunciacao Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000051-63.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832)
REU: CLARICE MATEUS DE LIMA e outros Advogado(s): SENTENÇA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CLARICE MATEUS SACRAMENTO e FRANCISCA DA ANUNCIACAO SOUZA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que havia um convênio entre o INSS e a Petrobras para processar os pedidos de benefícios dos empregados e dependentes, bem como a efetuação do pagamento dos referidos benefícios; que fora firmado outro convênio entre a parte autora e a Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social para a realização dos pagamentos dos aposentados e pensionistas, além de adiantamentos de valores para garantir a manutenção dos benefícios previdenciários, sendo a Petros a gestora do plano previdenciário e a fonte pagadora de todos os benefícios do convênio; que, houve o rompimento do convênio abruptamente por parte do INSS, tendo este enviado ofício à Petrobras em 31/01/2013 informando o encerramento no dia seguinte ao recebimento do referido ofício; Salienta que, no contexto, considerando a forma abrupta em que o convênio fora encerrado, bem como visando a diminuição de prejuízos de seus segurados, a Petrobras autorizou a Petros que fizesse o pagamento dos benefícios da competência de fevereiro de 2013 sem qualquer desconto, e que em momento futuro, previamente divulgado, iriam informar a condição e forma de devolução, tendo em vista que o INSS faria o pagamento da mesma competência, a saber, fevereiro de 2013; que o réu recebeu o benefício de aposentadoria da competência de fevereiro de 2013 em dobro e que não houve a devolução. Juntados os documentos sob ID 1449458/ 1449559. Custas recolhidas no ID 1542032/ 1542034. Audiência de conciliação sem êxito, ID 40240788. Citadas regularmente, a acionada CLARICE MATEUS DE LIMA contestou a presente ação, informando que o débito que era devido à requerida havia sido pago de forma parcelada, juntando aos autos os comprovantes dos pagamentos sob ID 86762554. E em sede de reconvenção pugnou pela inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré pelos danos morais, ante a cobrança indevida, causando-lhe mácula em sua imagem como uma pessoa idosa ser apontada como má pagadora, ID 86762263. Já a ré FRANCISCA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA, permaneceu silente. Em sede de réplica, foram rechaçadas as razões da defesa e ratificados os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação e rejeição do pedido contraposto, sob alegação de inexistência de danos morais argumentados pela parte ré, ID 412755543. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem preliminares, passo ao mérito. No mérito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000051-63.2016.8.05.0044 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Candeias trata-se a presente ação de cobrança do suposto pagamento em duplicidade no benefício de aposentadoria das rés, sob acusação de não ter sido devolvido o valor à parte autora. A ré FRANCISCA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA apesar de devidamente citada, ID 39174613, não contestou a presente ação, razão pela qual decreto a revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Em que pese ter sido decretada a revelia da ré sra. Francisca, não enseja que todos os fatos narrados tornem-se verdadeiros, isso porque, a presunção dos fatos alegados pelo autor para serem dotados de veracidade têm de ser lastreado com as provas que trouxe aos autos. Assim, se os fatos narrados pela parte autora não encontram o mínimo de substrato para sua pertinência, não há que se falar de se tornarem verdadeiros, como se espera. Em amiúde análise das provas documentais, embora conste nos autos comprovantes de pagamento efetuados pela parte ré CLARICE MATEUS DE LIMA, ID 86762554, observa-se que não há nos autos provas que tenha sido realizado qualquer pagamento em duplicidade seja em favor da ré CLARICE MATEUS DE LIMA ou seja em benefício da ré FRANCISCA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA. Ou seja, dos documentos apresentados pela parte ré, inexiste documentos que comprovem que as rés tenham percebido o benefício de aposentadoria da competência de fevereiro de 2013 de forma duplicada. Importa salientar, ainda, que eventual notificação extrajudicial não tem o condão de comprovar que houve um pagamento duplicado daquele benefício em favor das requeridas. Assim, a alegação da Petrobras que efetuou o pagamento sem qualquer desconto do benefício de aposentadoria das rés, na competência de fevereiro de 2013, como forma de prevenir os prejuízos aos seus segurados em virtude do encerramento abrupto do convênio que mantinha com o INSS, não é respaldado em prova hábil para assim demonstrar a verossimilhança da narrativa autoral. Ademais, o pedido para oficiar o INSS para que este informe dos recebimentos dos benefícios da parte ré é totalmente descabido, já que o ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, à parte autora que, por sua vez, deixou de comprovar que pagou duas vezes o benefício sob a mesma competência para as rés. Neste cenário, não há que se falar de existência de débito em face das requeridas. Por fim, no tocante ao pedido contraposto formulado pela ré CLARICE MATEUS DE LIMA, vejo que merece acolhimento, pois uma senhora, idosa, teve a sua imagem maculada pela acusação de devedora e até mesmo de má pagadora, pois tendo celebrado acordo para pagamento parcelado de valores à parte autora, e assim honrado, ainda assim, a requerida foi apontada como inadimplente, tendo de receber cobranças, figurar como ré em uma ação judicial de cobrança, e ainda ter de arcar com as despesas de contratar advogado para sua defesa, razão pela qual, ACOLHO o pedido de danos morais formulado pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados em reconvenção para CONDENAR A PARTE AUTORA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00(três mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0