Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Lorena D O Aragao Vilas Boas Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)
Executado: Viacao Cidade Industrial Transportes E Servicos Ltda Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660)
Exequente: L. D. O. A. V. B. Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8016786-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: LORENA D O ARAGAO VILAS BOAS e outros Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800)
EXECUTADO: VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016786-96.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Nos presentes autos houve Embargos de Declaração opostos por LORENA DO ARAGÃO VILAS BOAS e L. D. O. A. V. B., através do qual, alegam que houve omissão na sentença, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito Id - 437105286, nos seguintes termos: “Conforme verificado, houve acordo homologado pelo juízo no processo principal (8042673-19.2021.8.05.0001), tendo nele sido consignado pelas partes que as Autoras/Exequentes davam quitação integral ao objeto da demanda após o seu cumprimento. Posto isso, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes pelo Requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, face à falta de angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição..” Os autores, ora Embargantes - LORENA DO ARAGÃO VILAS BOAS e L. D. O. A. V. B em suas razões ID - 451862835, alegam, em apertada síntese, que a sentença proferida a condenou ao recolhimento de custas, todavia, segundo afirma: “[...] decisão é omissa, pois deixou de observar que a gratuidade de justiça foi concedida à Requente na decisão de id. 182373299,." (sic). Devidamente intimada, a embargada - VIAÇÃO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA não se manifestou, conforme fora certificado no Id - 455508996. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a sentença que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Da leitura do recurso horizontal interposto, verifica-se que, efetivamente, houve omissão no referido decisum, porquanto não foi observado que a parte autora está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, como pode se extrair da decisão de Id - 182373299.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98, § 3º c/c o 1.022, ambos do CPC, verificada a omissão a ser sanada, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido atribuir efeito Infringente ao dispositivo da sentença Id - 437105286,, retificando a sua redação neste capítulo, nos seguintes termos: “Custas remanescentes pelo Requerente, contudo, considerando que na hipótese se trata de parte amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face à falta de angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição..” Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar