Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria José Dos Santos Advogado: Luis Fernando Pereira Leite (OAB:BA59847) Terceiro
Interessado: Municipio De Pojuca Inventariado: Jose De Oliveira Ramos Advogado: Luis Fernando Pereira Leite (OAB:BA59847) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: INVENTÁRIO n. 0000208-44.2006.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INVENTARIANTE: GILBERTO DA SILVA RAMOS Advogado(s): JOSE DA SILVA RAMOS (OAB:BA45594), LOURIVAL BASTOS DE AZEVEDO (OAB:BA6150), LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668), RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (OAB:SE6554) INVENTARIADO: JOSE DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): LUIS FERNANDO PEREIRA LEITE (OAB:BA59847) SENTENÇA Anote-se a prioridade na tramitação, em razão do que dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 0000208-44.2006.8.05.0200 Inventário Jurisdição: Pojuca Inventariante: Gilberto Da Silva Ramos Advogado: Jose Da Silva Ramos (OAB:BA45594) Advogado: Lourival Bastos De Azevedo (OAB:BA6150) Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Advogado: Raimundo Da Silva Ramos (OAB:SE6554) Terceiro Vistos e examinados.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS, em que consta a existência de um herdeiro incapaz. Plano de partilha amigável atualizado ao ID 158364497. Nomeado(a) inventariante o(a) primeiro(a) requerente, Sr. GILBERTO DA SILVA RAMOS. Certidões e informações negativas de débitos tributários relativos ao espólio e aos seus bens em ID 158364476/158367212/158367218/158367224/158367238/158367249/158367254/158367257/158370212. Custas recolhidas em ID 20253484/21769552/23359896/25634773/27957691/29894598/32019648/34925213/37729507/42349886. Intimado, o Estado da Bahia requereu apresentação do parecer homologatório da SEFAZ (ID 227477726/409781656). Nesse viés, fora juntado aos autos o Parecer Homologatório pelo SEFAZ (ID 436733762). Não há notícia sobre novos herdeiros incapaz. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Nesse quadro, de rigor o processamento do inventário pelo rito do arrolamento, sendo que, com a vigência da nova legislação processual, não será necessária avaliação do espólio (artigo 661). Igualmente, não cabe a instauração de expediente para apuração do ITCMD, já que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento, ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por esse motivo, as autoridades fazendárias não ficam sujeitas aos valores atribuídos pelos herdeiros (§ 1º, artigo 662), sendo que o Fisco deve ser intimado para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos eventualmente incidentes após o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha ou a adjudicação (§ 2º, artigo 659). Nada obstante, há manifestação da Fazenda Pública Estadual nos autos, requerendo parecer homologatório do SEFAZ, sendo juntado aos autos em ID 436733762.
Ante o exposto, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, JULGO E HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID Num. 158364497, referente aos bens deixados pelo falecido, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões. Providencie-se a(s) carta(s) de adjudicação, formal de partilha e/ou alvará(s), conforme o caso, em consonância com os termos desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Intimações e demais expedientes necessários a cargo do cartório. Cumpridas as determinações, feitas as comunicações de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Atribuo ao presente FORÇA DE MANDADO, CARTA, OFÍCIO, ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto